TJGO 29/04/2016 - Pág. 3122 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2018 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 29/04/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/05/2016
NTENCA E SUFICIENTEMENTE CLARA E ELIMINA EVENTUAIS DEDUCOES E INT
ERPRETACOES. ADEMAIS, ACOLHER A IRRESIGNACAO DEDUZIDA EM SEDE DE
EMBARGOS DEMANDARIA REAPRECIACAO DE MATERIA JA EXAMINADA NA SENTE
NCA VERGASTADA. LOGO, EXTRAIO DO ATO IMPUGNADO NAO HAVER EVIDENCI
A DE QUALQUER OMISSAO DE PONTO RELEVANTE EM SUA FUNDAMENTACAO, PR
ETENDENDO A PARTE EMBARGANTE APENAS QUESTIONAR, POR VIA REFLEXA,
O ACERTO DO DECISUM NO QUE PERTINE A APRECIACAO DE PROVAS E APLIC
ACAO DAS NORMAS QUE INCIDEM NA ESPECIE. NESSE SENTIDO A NOTA JURI
SPRUDENCIAL: EMBARGOS DE DECLARACAO. REEXAME DO JULGADO. INEXISTE
NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1- A OMISSAO E CONTRADICA
O APONTADAS, TEM QUE SE VERIFICAR NO AMBITO DA PROPRIA DECISAO EM
BARGADA, NAO PODE SE TRADUZIR EM MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO
QUE RESTOU DECIDIDO. 2- SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ: TRATAND
O-SE DE MERA REITERACAO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE LEVANTADOS, E
SENDO CERTO QUE AS QUESTOES APONTADAS COMO OMITIDAS FORAM CLARA
E FUNDAMENTADAMENTE EXAMINADAS NAS DECISOES PRECEDENTES, SAO MANI
FESTAMENTE DESCABIDOS OS PRESENTES DECLARATORIOS. 3- EMBARGOS REJ
EITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 376785-46.2014.8.09.0087, REL. DES
. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 174/
03/2016, DJE 2002 DE 06/04/2016) ASSIM, CONSIDERANDO QUE APOS O S
ENTENCIAMENTO DO FEITO RESTA EXAURIDO O OFICIO DO JUIZO QUE O CON
DUZIU, EVENTUAL QUESTIONAMENTO ACERCA DA FUNDAMENTACAO DA SENTENC
A DESAFIA RECURSO DE APELACAO PARA VER REAPRECIADA POR ORGAO COLE
GIADO A MATERIA JA ANALISADA EM PRIMEIRA INSTANCIA, NAO SENDO EST
E O INSTRUMENTO ADEQUADO A TAL DESIDERATO. ANTE O SUCINTAMENTE EX
POSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, HAJA VISTA A CLAREZA DA SEN
TENCA, E POR CONSEQUENCIA MANTENHO INCOLUME O ATO IMPUGNADO. INTI
MEM-SE. CUMPRA-SE. URUACU-GO, 25 DE ABRIL DE 2016. GEOVANA MENDES
BAIA MOISES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
ADV REQDO
:
:
:
:
:
:
:
83573-51.2014.8.09.0152
104
DECLARATORIA
VILMA DE SOUSA MENEZES
SANEAMENTO DE GOAIS S/A - SANEAGO
28995 GO - ROBERTO RESENDE JORDAO
11661 GO - EDINEU FRANCISCO LEITE
26557 GO - PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM
DESPACHO
:
OS EMBARGOS SAO PROPRIOS E TEMPESTIVOS, MOTIVO PORQUE DELES CONHE
CO. CONSOANTE INTELIGENCIA DO ARTIGO 494 DO CODIGO DE PROCESSO CI
VIL, APOS A PUBLICACAO DA SENTENCA O MAGISTRADO SOMENTE PODERA MO
DIFICA-LA PARA CORRIGIR INEXATIDOES MATERIAIS OU RETIFICAR ERROS
DE CALCULO, BEM COMO ATRAVES DE EMBARGOS DE DECLARACAO CASO VERIF
IQUE ALGUM DOS VICIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CODIGO DE PROC
ESSO CIVIL VIGENTE. POIS BEM. RAZAO NAO ASSISTE A PARTE EMBARGANT
E QUANTO AFIRMA HAVER SUPOSTA MACULA NO DECISUM. ISSO PORQUE A SE
NTENCA E SUFICIENTEMENTE CLARA E ELIMINA EVENTUAIS DEDUCOES E INT
ERPRETACOES. ADEMAIS, ACOLHER A IRRESIGNACAO DEDUZIDA EM SEDE DE
EMBARGOS DEMANDARIA REAPRECIACAO DE MATERIA JA EXAMINADA NA SENTE
NCA VERGASTADA. LOGO, EXTRAIO DO ATO IMPUGNADO NAO HAVER EVIDENCI
A DE QUALQUER OMISSAO DE PONTO RELEVANTE EM SUA FUNDAMENTACAO, PR
ETENDENDO A PARTE EMBARGANTE APENAS QUESTIONAR, POR VIA REFLEXA,
O ACERTO DO DECISUM NO QUE PERTINE A APRECIACAO DE PROVAS E APLIC
ACAO DAS NORMAS QUE INCIDEM NA ESPECIE. NESSE SENTIDO A NOTA JURI
SPRUDENCIAL: EMBARGOS DE DECLARACAO. REEXAME DO JULGADO. INEXISTE
NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1- A OMISSAO E CONTRADICA
O APONTADAS, TEM QUE SE VERIFICAR NO AMBITO DA PROPRIA DECISAO EM
BARGADA, NAO PODE SE TRADUZIR EM MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO
QUE RESTOU DECIDIDO. 2- SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ: TRATAND
O-SE DE MERA REITERACAO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE LEVANTADOS, E
SENDO CERTO QUE AS QUESTOES APONTADAS COMO OMITIDAS FORAM CLARA
E FUNDAMENTADAMENTE EXAMINADAS NAS DECISOES PRECEDENTES, SAO MANI
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