TJGO 03/06/2016 - Pág. 2362 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2040 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/06/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016
OR DA CERTIDAO DE FL. 235-VERSO, INTIME-SE A ACUSADA PESSOALMENTE
, OBSERVANDO O ENDERECO DE FL. 233, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CIN
CO) DIAS, CONSTITUA NOVO ADVOGADO, INFORMANDO-LHE, AINDA, QUE DEC
ORRIDO O ALUDIDO LAPSO SEM INDICACAO DE CAUSIDICO, SER-LHE-A NOME
ADO DEFENSOR DATIVO. NA HIPOTESE DE TRANSCORRER O REFERIDO LAPSO
SEM QUE HAJA A CONSTITUICAO DE NOVO DEFENSOR, NOMEIO O DR. LUIZ G
USTAVO VISENTIN, OAB/GO 37.537A, QUE DEVERA SER INTIMADO PARA OFE
RECER MEMORIAIS DE ALEGACOES FINAIS. ATENDA-SE. NOVO GAMA, 10 DE
MAIO DE 2016. FRANCIELY VICENTINI HERRADON JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
:
40328-34.2012.8.09.0160
: 131
: ACAO PENAL
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
MINISTERIO PUBLICO
ACUSADO
: VALDEMIR ALVES DE SOUSA
ADV ACUS
: 37537 GO - LUIZ GUSTAVO VISENTIN
DESPACHO
:
AUTOS N 201200403287 (131/12) D E S P A C H O DE-SE VISTA AO MINI
STERIO PUBLICO. CUMPRA-SE. NOVO GAMA, 20 DE MAIO DE 2016. FRANCIE
LY VICENTINI HERRADON JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
232876-43.1999.8.09.0160 ( 199902328769 )
60
ACAO PENAL
JOAO BEZERRA
OSMAR DA PIEDADE
MARIA JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
ADV ACUS
: 19294 GO - VANILDA VELOSO DE SOUZA
DESPACHO
:
PREVALECE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA PATRIA O ENTENDIMENTO D
E QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NAO PODE PERMANECER SUSPENSO INDEFINI
DAMENTE, POIS ISSO EQUIVALERIA A TORNAR O CRIME IMPRESCRITIVEL, N
AO SE PODENDO OLVIDAR-SE QUE A IMPRESCRITIBILIDADE DECORRE DE PRE
CEITO CONSTITUCIONAL. DESTE MODO, A PRESCRICAO FICARIA SUSPENSA P
ELO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CODIGO PENAL CORRESPONDENTE A
O MAXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO TIPO PENAL. ASSIM SENDO, UM
A VEZ FINDO O PRAZO, O CURSO PRESCRICIONAL SERIA RETOMADO, AGUARD
ANDO-SE O DECURSO DO MESMO LAPSO NOVAMENTE. A PROPOSITO, A SUMULA
415 DO STJ ASSIM DETERMINA: O PERIODO DE SUSPENSAO DO PRAZO PRES
CRICIONAL E REGULADO PELO MAXIMO DA PENA COMINADA. POIS BEM. A PE
NA COMINADA AO DELITO DE FURTO SIMPLES E RECLUSAO DE 01 (UM) A 04
(QUATRO) ANOS. DESTARTE, VERIFICO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 109,
INCISO IV, DO CODIGO PENAL, O PRAZO DA PRESCRICAO OCORRERIA EM 08
(OITO) ANOS. DESTA FEITA, CONSIDERANDO QUE JA DECORREU TEMPO SUP
ERIOR A 08 (OITO) ANOS DESDE A DECISAO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E
O CURSO PRESCRICIONAL, IMPERIOSO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DA
CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRICAO. SOBRE TEMA, COLACIONO OS SEGUINT
ES JULGADOS: HABEAS CORPUS. ART. 10, 1., INCISO III, DA LEI N. 9.
437/1997. SUSPENSAO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO
DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRICAO. IMPOS
SIBILIDADE DE CISAO. INEXISTENCIA DE VIOLACAO AO PRINCIPIO DA AMP
LA DEFESA E DO CONTRADITORIO, POIS O PACIENTE ESTA SENDO ASSISTID
O REGULARMENTE POR DEFENSOR NOMEADO PELO JUIZO. PRECEDENTES. 1. A
NORMA INSERTA NO ART. 366, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI N
ATUREZA DUPLICE, NAO PODENDO SER CINDIDA. ASSIM, AO SER SUSPENSO
O PROCESSO, O MESMO DEVE OCORRER COM O PRAZO PRESCRICIONAL. 2. O
PROSSEGUIMENTO DA ACAO PENAL INSTAURADA EM DESFAVOR DO PACIENTE,
REU REVEL, NAO IMPLICOU A VIOLACAO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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