TJGO 06/06/2016 - Pág. 1393 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2041 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/06/2016
AUTOS N. 201504410879 SENTENCA TRATAM-SE OS AUTOS DE ACAO DE INDE
NIZACAO MOVIDA POR JOAO MARCOS DE OLIVEIRA EM FACE DE OI MOVEL S/
A, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS. O FEITO AGUARDA PREPARO HA MAIS
DE 04 (QUATRO) MESES. O REQUERENTE DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-S
E INERTE AO CHAMAMENTO JUDICIAL (FL.33). ISTO POSTO, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FUNDAM
ENTO NO ART. 290 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PUBLIQUE-SE. REG
ISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIATUBA, 30 DE MAIO DE 2016. MAR
CUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 175317-23.2016.8.09.0067
AUTOS NR. : 270
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA
REQUERENTE
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO D
REQUERIDO
: NILVA JOSE FRANCA
ADV REQTE
: 37007 PR - PAULO FERNANDO PAZ ALARCON
DESPACHO
:
AUTOS N 201601753173 DESPACHO CUMPRA-SE A PRESENTE CARTA PRECATOR
IA. GOIATUBA, 31 DE MAIO DE 2016. MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEI
RA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
:
:
:
:
:
:
173266-39.2016.8.09.0067
265
REVISIONAL
RONDINELLY E JANICE LTDA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO E INVESTIME
29041 GO - JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
43618 GO - EDMUNDO MARTINS MENDES NETTO
DESPACHO
:
AUTOS N. 201601732664 DECISAO TRATA-SE DE ACAO REVISIONAL DE CLAU
SULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNACAO EM PAGAMENTO COM ANTECIPACAO DO
S EFEITOS DA TUTELA CONTRA RESTRICAO CADASTRAL E PERMANENCIA DO B
EM FINANCIADO PROPOSTA POR RONDINELLY E JANICE LTDA EM DESFAVOR D
E BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, AMBOS QU
ALIFICADOS. BUSCA O AUTOR A REVISAO DE CLAUSULAS DE CONTRATO DE F
INANCIAMENTO, AFIRMANDO PARA TANTO QUE HOUVE A INCIDENCIA DE ENCA
RGOS ILEGAIS, RAZAO PELA QUAL REQUER AUTORIZACAO PARA CONSIGNAR O
S VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, BEM COMO A CONCESSAO DE TUTELA ANT
ECIPADA PARA O FIM DE RESGUARDAR SEU NOME NOS ORGAOS DE PROTECAO
AO CREDITO E QUE PERMANECA NA POSSE DO BEM. O CONTRATO QUE VINCUL
A AS PARTES NAO FOI JUNTADO COM A INICIAL. POIS BEM, COM A ENTRAD
A EM VIGOR DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL SURGIRAM ALGUMAS TEND
ENCIAS NO DIREITO PROCESSUAL, DENTRE ELAS PODEMOS LISTAR: A PRIOR
IZACAO NO JULGAMENTO DO MERITO, COOPERACAO REAL ENTRE AS PARTES E
O JUIZ DA CAUSA, O AMPLO CONTRADITORIO, BUSCA EFETIVA PELA CONCI
LIACAO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, RESPEITO AOS PRECEDENTES JUDIC
IAIS, DENTRE OUTROS. DENTRE AS NORMAS FUNDAMENTAIS ELENCADAS CUMP
RE DESTACAR DOIS PRINCIPIOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SE
JAM, A BOA-FE PROCESSUAL (ART. 5) E O PRINCIPIO DA COOPERACAO (AR
T. 6). O NOVO CPC EM SEU ARTIGO 5, DETERMINA QUE "AQUELE QUE DE Q
UALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO C
OM A BOA-FE". CONFORME LICAO DE FREDIE DIDIER JR, "OS SUJEITOS PR
OCESSUAIS DEVEM COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA-FE, QUE, NESSE C
ASO, DEVE SER ENTENDIDA COMO UMA NORMA DE CONDUTA (BOA-FE OBJETIV
A). MAIS ADIANTE, LECIONA FREDIE: "O PRINCIPIO DA BOA-FE EXTRAI-S
E DE UMA CLAUSULA GERAL PROCESSUAL. A OPCAO POR UMA CLAUSULA GERA
L DE BOA-FE E A MAIS CORRETA. E QUE A INFINIDADE DE SITUACOES QUE
PODEM SURGIR AO LONGO DO PROCESSO TORNA POUCO EFICAZ QUALQUER EN
UMERACAO LEGAL EXAUSTIVA DAS HIPOTESES DE COMPORTAMENTO DESLEAL.
DAI SER CORRETA A OPCAO DA LEGISLACAO BRASILEIRA POR UMA NORMA GE
RAL QUE IMPOE O COMPORTAMENTO DE ACORDO COM A BOA-FE. EM VERDADE,
NAO SERIA NECESSARIA QUALQUER ENUMERACAO DAS CONDUTAS DESLEAIS:
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