TJGO 15/12/2016 - Pág. 3570 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2170 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/12/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016
A CONSTRICAO CAUTELAR DA PESSOA PRESA PARA GARANTIA DA ORDEM PUBL
ICA E PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, DE MODO A NAO AUTO
RIZAR A LIBERDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ISSO PORQUE O PERICUL
UM LIBERTATIS ESTA NA PROPRIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO
SE PERCEBE TER USADO DE GRAVE VIOLENCIA PARA PRATICAR O DELITO,
NAO SENDO AUTORIZADO QUE LOGO EM SEGUIDA A PRATICA, EM TESE, DO D
ELITO QUE SEJA VISTO EM LIBERDADE. OUTROSSIM, A PRISAO SE FAZ NEC
ESSARIA PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, SENDO CERTO QUE
SUA LIBERDADE PODERA CAUSAR PREJUIZO DA COLHEITA DE PROVAS, NOTAD
AMENTE PORQUE, ALEM DA PROVA TECNICA, AINDA SE FAZ NECESSARIA A O
ITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VITIMA, O QUE A LIBERDADE TEM O CONDAO
DE PREJUDICAR A OBTENCAO DESSAS PROVAS. ANTE O EXPOSTO, DECRETO A
PRISAO PREVENTIVA DE EUGENIO SOUZA DOS REIS PARA GARANTIA DA ORD
EM PUBLICA E PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, NA FORMA DO
ART. 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EXPECA-SE MANDADO DE PRISA
O ANOTANDO-SE O PRAZO DE VALIDADE PARA O DIA 07.12.2036. AGUARDESE O ENVIO DO INQUERITO POLICIAL PELO PRAZO LEGAL. E, PARA CONSTA
R, EU, WALTER GABRIEL ALVES DOS SANTOS, LAVREI ESTE TERMO, QUE VA
I DEVIDAMENTE ASSINADO.
PROTOCOLO NR.
AUTOS NR.
NATUREZA
INDICIADO
: 412988-05.2016.8.09.0162
: 3762
: FLAGRANTE
: EUGENIO SOUZA DOS REIS
JOAO VITOR SILVA RESENDE
VITIMA
: LETICIA JULIA DE FREITAS RIBEIRO
DESPACHO
:
AO FINAL, FOI PROFERIDA A SEGUINTE PELA JUIZA DE DIREITO A SEGUIN
TE DECISAO: TRATA-SE DE COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE DE JOA
O VITOR SILVA RESENDE, EM QUE IMPUTA A PRATICA DO DELITO TIPIFICA
DO NO ARTIGO 157, 2 INCISOS II, DO CODIGO PENAL. NA PRESENTE AUDI
ENCIA, A PESSOA PRESA FOI OUVIDA EM QUE ESCLARECEU AS CIRCUNSTANC
IAS DA PRISAO. NAO VISUALIZEI NECESSIDADE DE REALIZACAO DE NOVO E
XAME DE CORPO DELITO, UMA VEZ QUE NAO APARENTOU QUALQUER LESAO OU
MESMO MENCIONA ATOS DE TORTURA. OUTROSSIM, ANALISANDO O PRESENTE
AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE, TENHO COMO REGULAR A SUA CONSTITUIC
AO, UMA VEZ QUE FORAM RESPEITADAS AS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCION
AIS, INCLUSIVE CIENTIFICANDO O(S) PRESO(S) DAS GARANTIAS QUE LHE(
S) SAO DEVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 5, INCISOS LXI, LXII, LXIII E
LXIV DA CONSTITUICAO FEDERAL, RAZAO PELA QUAL HOMOLOGO A PRISAO E
M FLAGRANTE. RESOLVIDAS AS QUESTOES PRELIMINARES, PASSO A ANALISE
DAS MEDIDAS CABIVEIS COM FULCRO NO ART. 310 DO CODIGO DE PROCESS
O PENAL. EM EXAME PRELIMINAR DOS FATOS NOTICIADOS NOS AUTOS, PERC
EBE-SE A EXISTENCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI, PORQUANTO CONSTA N
OS AUTOS A INFORMACAO DE QUE O ACUSADO FOI SURPREENDIDO NO MOMENT
O EM QUE PRATICAVA O DELITO NOTICIADO NOS AUTOS, CONSOANTE DECLAR
ACAO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISAO. IGUALMENTE CERTA A MA
TERIALIDADE DO DELITO, ANTE OS DOCUMENTOS QUE INFORMAM O PRESENTE
APF, NOTADAMENTE O AUTO DE APREENSAO. NO CASO, ENTENDO NECESSARI
A A CONSTRICAO CAUTELAR DA PESSOA PRESA PARA GARANTIA DA ORDEM PU
BLICA E PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, DE MODO A NAO AU
TORIZAR A LIBERDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ISSO PORQUE O PERIC
ULUM LIBERTATIS ESTA NA PROPRIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUAN
DO SE PERCEBE TER USADO DE GRAVE VIOLENCIA PARA PRATICAR O DELITO
, NAO SENDO AUTORIZADO QUE LOGO EM SEGUIDA A PRATICA, EM TESE, DO
DELITO QUE SEJA VISTO EM LIBERDADE. OUTROSSIM, A PRISAO SE FAZ N
ECESSARIA PARA CONVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, SENDO CERTO QU
E SUA LIBERDADE PODERA CAUSAR PREJUIZO DA COLHEITA DE PROVAS, NOT
ADAMENTE PORQUE, ALEM DA PROVA TECNICA, AINDA SE FAZ NECESSARIA A
OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VITIMA, O QUE A LIBERDADE TEM O CONDA
O DE PREJUDICAR A OBTENCAO DESSAS PROVAS. ANTE O EXPOSTO, DECRETO
A PRISAO PREVENTIVA DE JOAO VITOR SILVA RESENDE PARA GARANTIA DA
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