TJGO 13/01/2017 - Pág. 509 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2189 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/01/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/01/2017
DE ACORDO COM SUA CONSCIêNCIA; 2 QUANTO AOS ANTECEDENTES: O
DENUNCIADO CONFORME INFORMAçõES PRESTADAS NOS AUTOS àS FLS
86/93, é PRIMáRIO; 3 QUANTO A CONDUTA SOCIAL: NADA FOI APURADO
QUANTO A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE; 4 QUANTO A PERSONALIDADE DO
AGENTE: NADA FOI APURADO QUANTO A QUANTO A PERSONALIDADE DO
AGENTE; 5 QUANTO AOS MOTIVOS PARA A PRATICA DO DELITO: O
DENUNCIADO NãO MOSTROU MOTIVO JUSTIFICADO PARA A PRATICA DO
DELITO; 6 QUANTO AS CIRCUNSTâNCIAS QUE FORAM PRATICADAS O CRIME:
ESTAS SãO DESFAVORáVEIS POIS UTILIZAVA-SE DE SUA RESIDêNCIA E DE
TERCEIROS PARA OCULTAR VEíCULOS PRODUTOS DE ROUBO, FOMENTO A
PRATICA DE CRIMES GRAVES E ABALANDO A ORDEM PúBLICA; 7 QUANTOS
AS CONSEQUêNCIAS: NORMAIS PARA O TIPO PENAL; 8 QUANTO AO
COMPORTAMENTO DA VíTIMA: A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA A
PRáTICA DELITIVA
LEVANDO-SE EM CONSIDERAçãO AS CIRCUNSTâNCIAS
JUDICIAIS APRECIADAS, COM BASE NO PRINCíPIO QUE A PENA APLICADA
SEJA SUFICIENTE PARA A REPROVAçãO E PREVENçãO DA CONDUTA
DELITUOSA, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSãO E 20
DIAS MULTA A QUAL TORNO DEFINITIVA TENDO EM FACE A AUSêNCIA DE
CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS ESPECIAIS DE
AUMENTO OU DIMINUIçãO DA PENA
ATENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 59
NO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO, PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO
ACUSADO ANTôNIO CARLOS DA SILVA QUANTO AO CRIME CAPITULADO NO
ARTIGO 180, CAPUT, DO CóDIGO PENAL, COM RELAçãO AO VEíCULO
HONDA/CIVIC: 1 QUANTO A CULPABILIDADE: O RéU AGIU COM DOLO,
TENDO PLENA CONSCIêNCIA DO FATO DANOSO PRATICADO, SENDO QUE O
MESMO ERA INTEIRAMENTE IMPUTáVEL NA éPOCA DOS FATOS E CAPAZ DE
ENTENDER E SE COMPORTAR DE ACORDO COM SUA CONSCIêNCIA; 2 QUANTO
AOS ANTECEDENTES: O DENUNCIADO CONFORME INFORMAçõES PRESTADAS NOS
AUTOS àS FLS 86/93, é PRIMáRIO; 3 QUANTO A CONDUTA SOCIAL:
NADA FOI APURADO QUANTO A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE; 4 QUANTO A
PERSONALIDADE DO AGENTE: NADA FOI APURADO QUANTO A QUANTO A
PERSONALIDADE DO AGENTE; 5 QUANTO AOS MOTIVOS PARA A PRATICA DO
DELITO: O DENUNCIADO NãO MOSTROU MOTIVO JUSTIFICADO PARA A
PRATICA DO DELITO; 6 QUANTO AS CIRCUNSTâNCIAS QUE FORAM
PRATICADAS O CRIME: ESTAS SãO DESFAVORáVEIS POIS UTILIZAVA-SE DE
SUA RESIDêNCIA E DE TERCEIROS PARA OCULTAR VEíCULOS PRODUTOS DE
ROUBO, FOMENTO A PRATICA DE CRIMES GRAVES E ABALANDO A ORDEM
PúBLICA; 7 QUANTOS AS CONSEQUêNCIAS: NORMAIS PARA O TIPO PENAL;
8 QUANTO AO COMPORTAMENTO DA VíTIMA: A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU
PARA A PRáTICA DELITIVA
LEVANDO-SE EM CONSIDERAçãO AS
CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS APRECIADAS, COM BASE NO PRINCíPIO QUE A
PENA APLICADA SEJA SUFICIENTE PARA A REPROVAçãO E PREVENçãO DA
CONDUTA DELITUOSA, FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSãO
E 20 DIAS MULTA A QUAL TORNO DEFINITIVA TENDO EM FACE A AUSêNCIA
DE CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS ESPECIAIS DE
AUMENTO OU DIMINUIçãO DA PENA
ATENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 59
NO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO, PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO
ACUSADO ANTôNIO CARLOS DA SILVA QUANTO AO CRIME CAPITULADO NO
ARTIGO 180, CAPUT, DO CóDIGO PENAL, COM RELAçãO AO VEíCULO
FIAT/STRADA: 1 QUANTO A CULPABILIDADE: O RéU AGIU COM DOLO,
TENDO PLENA CONSCIêNCIA DO FATO DANOSO PRATICADO, SENDO QUE O
MESMO ERA INTEIRAMENTE IMPUTáVEL NA éPOCA DOS FATOS E CAPAZ DE
ENTENDER E SE COMPORTAR DE ACORDO COM SUA CONSCIêNCIA; 2 QUANTO
AOS ANTECEDENTES: O DENUNCIADO CONFORME INFORMAçõES PRESTADAS NOS
AUTOS àS FLS 86/93, é PRIMáRIO; 3 QUANTO A CONDUTA SOCIAL:
NADA FOI APURADO QUANTO A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE; 4 QUANTO A
PERSONALIDADE DO AGENTE: NADA FOI APURADO QUANTO A QUANTO A
PERSONALIDADE DO AGENTE; 5 QUANTO AOS MOTIVOS PARA A PRATICA DO
DELITO: O DENUNCIADO NãO MOSTROU MOTIVO JUSTIFICADO PARA A
PRATICA DO DELITO; 6 QUANTO AS CIRCUNSTâNCIAS QUE FORAM
PRATICADAS O CRIME: ESTAS SãO DESFAVORáVEIS POIS UTILIZAVA-SE DE
SUA RESIDêNCIA E DE TERCEIROS PARA OCULTAR VEíCULOS PRODUTOS DE
ROUBO, FOMENTO A PRATICA DE CRIMES GRAVES E ABALANDO A ORDEM
PúBLICA; 7 QUANTOS AS CONSEQUêNCIAS: NORMAIS PARA O TIPO PENAL;
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