TJGO 14/02/2017 - Pág. 1694 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2211 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/02/2017
DE FEVEREIRO DE 2017. ADRIANA CALDAS SANTOS JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 424181-64.2014.8.09.0072
AUTOS NR. : 628
NATUREZA
: COBRANCA
REQUERENTE
: TAS
REQUERIDO
: SLDCSD
ADV REQTE
: 39029 GO - LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA
ADV REQDO
: 13721 GO - JACO CARLOS SILVA COELHO
DESPACHO
:
DE INICIO, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 107/109, EIS QUE RET
IFICOU O REALIZADO ANTERIORMENTE (FLS. 92). POIS BEM. A MATERIA C
OLOCADA NOS AUTOS E UNICAMENTE DE DIREITO, NAO HA NECESSIDADE DE
PRODUCAO DE OUTRAS PROVAS, PORTANTO, PASSO A ANALISE DO MERITO, N
OS TERMOS DO ART. 335, I, DO NCPC. ARGUMENTA A PARTE AUTORA QUE E
M DECORRENCIA DO ACIDENTE DE TRANSITO SOFRIDO TORNOU-SE INVALIDA
PARA AS SUAS ATIVIDADES, FAZENDO JUS A INDENIZACAO DO DPVAT. DIZ
A LEI 6.194/74, COM ALTERACAO DADA PELAS LEIS 11.482/07 E 11.945/
09, QUE: ART. 3 OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECI
DO NO ART. 2 DESTA LEI COMPREENDEM AS INDENIZACOES POR MORTE, POR
INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL E PARCIAL, E POR DESPESAS DE ASSISTE
NCIA MEDICA E SUPLEMENTARES, NOS VALORES E CONFORME REGRAS QUE SE
SEGUEM, POR PESSOA VITIMADA: I - R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINH
ENTOS REAIS) - NO CASO DE MORTE; II - ATE R$ 13.500,00 (TREZE MIL
E QUINHENTOS REAIS) - NO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; E III - A
TE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) - COMO REEMBOLSO A V
ITIMA - NO CASO DE DESPESAS DE ASSISTENCIA MEDICA E SUPLEMENTARES
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1 NO CASO DA COBERTURA DE QUE TRATA O I
NCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERAO SER ENQUADRADAS NA TABELA
ANEXA A ESTA LEI AS LESOES DIRETAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE E
QUE NAO SEJAM SUSCETIVEIS DE AMENIZACAO PROPORCIONADA POR QUALQU
ER MEDIDA TERAPEUTICA, CLASSIFICANDO-SE A INVALIDEZ PERMANENTE CO
MO TOTAL E PARCIAL, SUBDIVIDINDO-SE A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIA
L EM COMPLETA E INCOMPLETA, CONFORME A EXTENSAO DAS PERDAS ANATOM
ICAS OU FUNCIONAIS, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO ABAIXO: I QUANDO SE
TRATAR DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA, A PERDA ANATOMIC
A OU FUNCIONAL SERA DIRETAMENTE ENQUADRADA EM UM DOS SEGMENTOS OR
GANICOS OU CORPORAIS PREVISTOS NA TABELA ANEXA, CORRESPONDENDO A
INDENIZACAO AO VALOR RESULTANTE DA APLICACAO DO PERCENTUAL ALI ES
TABELECIDO AO VALOR MAXIMO DA COBERTURA; E, II QUANDO SE TRATAR D
E INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, SERA EFETUADO O ENQUAD
RAMENTO DA PERDA ANATOMICA OU FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NO INCI
SO I DESTE PARAGRAFO, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, A REDUCAO PROPOR
CIONAL DA INDENIZACAO QUE CORRESPONDERA A 75% (SETENTA E CINCO PO
R CENTO) PARA AS PERDAS DE REPERCUSSAO INTENSA, 50% (CINQUENTA PO
R CENTO) PARA AS DE MEDIA REPERCUSSAO, 25% (VINTE E CINCO POR CEN
TO) PARA AS DE LEVE REPERCUSSAO, ADOTANDO-SE AINDA O PERCENTUAL D
E 10% (DEZ POR CENTO), NOS CASOS DE SEQUELAS RESIDUAIS. (...) ART
. 5 O PAGAMENTO DA INDENIZACAO SERA EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PR
OVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTE
NCIA DE CULPA, HAJA OU NAO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA D
E RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. GRIFEI. DENOTA-SE, ENTAO, QUE O D
EVER DE INDENIZAR DECORRE DO NEXO ENTRE UM EVENTO DANOSO PROVOCAD
O POR ACIDENTE E O DANO SUPORTADO (MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E
TRATAMENTO MEDICO), INDEPENDENTE DE CULPA. A COMPROVACAO DO NEXO
DE CAUSALIDADE SE DA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO IDONEO. AQUI,
A PARTE AUTORA CARREOU AOS AUTOS BOLETIM DE OCORRENCIA (FLS. 13/
16) RELATANDO O ACIDENTE, BEM COMO O RELATORIO MEDICO DEMONSTRAND
O QUE HOUVE LESOES (FLS. 17/22). A PARTE AUTORA FOI VITIMA DE ACI
DENTE DE TRANSITO OCORRIDO NO DIA 24.10.2013. APLICA-SE, ASSIM, A
LEI VIGENTE A EPOCA DO SINISTRO LEI N 6.194/74, COM AS ALTERACOE
S INTRODUZIDAS PELA LEI N 11.482/07 E PELA LEI N 11.945/09, EM VI
GOR A PARTIR DE 06.06.2009, MAS QUE COMECOU A PRODUZIR EFEITOS DE
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