TJGO 14/02/2017 - Pág. 1737 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2211 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 14/02/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 15/02/2017
FERREIRA, OUVIDA NA FASE JUDICIAL, DECLAROU QUE O ACUSADO EMBRIG
A-SE, USA DROGAS E FICA VIOLENTO, TENDO EM CERTA OCASIAO SAIDO DE
CASA E, AO RETORNAR, AGREDIU FISICAMENTE A FILHA DE OITO ANOS DE
IDADE, EM RAZAO DELA TER ESQUECIDO UMA PANELA DE OLEO NO FOGAO.
DECLAROU, AINDA, QUE PASSANDO CERCA DE VINTE DIAS, ELE AGREDIU FI
SICAMENTE O FILHO DE DEZ ANOS, TENDO INTERFERIDO PARA IMPEDI-LO E
, POSTERIORMENTE, AO RETORNAR PARA CASA, ELE BATEU NO PORTAO EXIG
INDO QUE ABRISSE. SEGUIU DECLARANDO QUE ABRIU O PORTAO COM UM PED
ACO DE FERRO PARA SE DEFENDER E DURANTE A CONVERSA, QUANDO ELE FI
COU VIOLENTO, BATEU O FERRO NELE, OCASIAO EM QUE ELE A LEVANTOU,
COLOCOU UMA CHAVE NO MEIO DOS DEDOS E DEU UM MURRO EM DIRECAO AO
SEU ROSTO, O QUAL ATINGIU A SUA ORELHA, CAUSANDO-LHE FERIMENTO. N
O MAIS, PONDEROU QUE O ACUSADO EMBRIAGA-SE E FAZ USO DE DROGAS CO
NSTANTEMENTE, O QUE O TORNA VIOLENTO. NO MESMO SENTIDO, A INFORMA
NTE VITORIA CRISTINA RODRIGUES BATISTA, AO SER OUVIDA EM JUIZO, R
ELATOU QUE PRESENCIOU OS FATOS, TENDO O ACUSADO BATIDO NO PORTAO
DA CASA DA VITIMA, OCASIAO EM QUE ELA SAIU PARA CONVERSAREM, PORE
M, EM DETERMINADO MOMENTO ELE PARTIU PARA CIMA DELA, TENDO ELA SE
DEFENDIDO COM A BARRA DE FERRO DO PORTAO E ELE A ATINGIDO COM AL
GO ENTRE OS DEDOS PARECIDO COM UMA CHAVE, PRODUZINDO-LHE FERIMENT
O. NO MAIS, RELATOU QUE O ACUSADO FICA DESCONTROLADO EM RAZAO DE
INGERIR BEBIDA ALCOOLICA E USAR DROGAS, O QUE FAZ COM QUE ELE BRI
GUE COM OS FILHOS SEM MOTIVO. COM EFEITO, TENHO QUE NAO REMANESCE
M DUVIDAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO EM APURACAO, PORQUANTO, EMBO
RA TENHA SIDO OPORTUNIZADO AO ACUSADO, EM LOUVOR AOS PRINCIPIOS C
ONSTITUCIONAIS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA, DEFENDER-SE DA
IMPUTACAO FEITA, NENHUMA PROVA FOI PRODUZIDA CAPAZ DE INFIRMAR O
PRESENTE ACERVO PROBATORIO, QUE SE MOSTRA RICO EM DETALHES, NAO
SOMENTE PELAS DECLARACOES DA VITIMA, MAS TAMBEM PELO RELATORIO ME
DICO QUE DESCREVE A EXISTENCIA DE FERIMENTO EM SEU CORPO (FL. 13)
, RESTANDO AFASTADA A TESE DE LEGITIMA DEFESA DO REU, CONSIDERAND
O QUE RESTOU PROVADO QUE ELE DEU INICIO A ACAO DELITIVA. FEITAS E
SSAS CONSIDERACOES, CONCLUO QUE O CONJUNTO PROBATORIO PRODUZIDO M
OSTRA-SE SUFICIENTEMENTE CLARO NO SENTIDO DE IMPUTAR AO ACUSADO A
CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 129, 9, DO CODIGO PENAL C/C LEI 11.34
0/2006, RESTANDO AFASTADA A TESE ABSOLUTORIA APRESENTADA PELA DEF
ESA TECNICA. POR DERRADEIRO, A MINGUA DE EXCLUDENTE DE ANTIJURICI
DADE OU CULPABILIDADE, OU DE QUALQUER ESCUSA ABSOLUTORIA, A CONDE
NACAO E MEDIDA QUE SE IMPOE. III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULG
O PROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA NARRADA NA DENUNCIA PARA CONDEN
AR O ACUSADO DARIO BORGES FERREIRA, NAS SANCOES DO ARTIGO 129, 9,
DO CODIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006. ATENTA AO COMANDO DA NORMA
CONTIDA NO ARTIGO 68 DO CODIGO PENAL, PASSO A DOSIMETRIA DA PENA:
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: O ACUSADO TINHA PLENAS
CONDICOES DE SE COMPORTAR DE ACORDO COM AS REGRAS DA VIDA EM SOCI
EDADE, NAO HAVENDO INFORMACAO NOS AUTOS DE QUE SEJA PORTADOR DE D
OENCA OU DE PERTURBACAO DA SAUDE MENTAL, CAPAZES DE LHE RETIRAR A
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINACAO, SENDO, PORTANTO, PENA
LMENTE IMPUTAVEL, ALEM DE QUE TINHA POTENCIAL CONHECIMENTO DO CAR
ATER ILICITO DO FATO E OUTRA CONDUTA LHE ERA EXIGIDA. NO ENTANTO,
NAO VISLUMBRO MAIOR CENSURABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE D
O QUE AQUELA JA ESPECIFICADA PELO LEGISLADOR AO TIPIFICAR O ILICI
TO PENAL, DE MODO QUE NAO LHE PREJUDICARA. ANTECEDENTES: PRIMARIO
(FLS. 119/120).; CONDUTA SOCIAL: NADA SE SABE A RESPEITO DA COND
UTA SOCIAL DO ACUSADO; PERSONALIDADE: SEM MAIORES ELEMENTOS; MOTI
VOS DO CRIME: DESAVENCAS CONJUGAIS DECORRENTES DE COMPORTAMENTO V
IOLENTO DESENCADEADO PELO USO DE DROGAS LICITAS E ILICITAS; CIRCU
NSTANCIAS DO CRIME: PROPRIAS DO TIPO PENAL; CONSEQUENCIAS DO CRIM
E: PROPRIAS DO TIPO PENAL, NAO CABENDO AO JULGADOR ELEVAR A PENA
DO CONDENADO EM FUNCAO DE CONSEQUENCIA NATURAL DO CRIME, UMA VEZ
QUE O RESULTADO TIPICO JA FOI PONDERADO PELO LEGISLADOR QUANDO DA
COMINACAO DA PENA EM ABSTRATO; COMPORTAMENTO DA VITIMA: EM NADA
CONTRIBUIU PARA OS FATOS. PENA-BASE: LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCU
NSTANCIAS JUDICIAIS, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRES) MESES DE DETEN
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