TJGO 28/03/2017 - Pág. 1830 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2239 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: WALTER LEMOS DO PRADO
REQUERIDO
: INSS
ADV REQTE
: 109431 MG - GUILHERME FREITAS MACHADO
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR CONSEGUINT
E, CONDENO O INSS A CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE AO AUTOR. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTE
CIPADA PARA O EFEITO DE DETERMINAR AO REQUERIDO QUE PROVIDENCIE O
PAGAMENTO DO BENEFICIO A PARTE AUTORA, NOS MOLDES ACIMA, MEDIANT
E IMPLANTACAO DO BENEFICIO COM EFEITOS A PARTIR DESTA DATA, O QUE
DEVERA SER EFETIVADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE P
AGAMENTO DE MULTA QUE ARBITRO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR D
IA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO AO VALOR EQUIVALENTE A
60 DIAS. FACO OBSERVAR QUE A TUTELA DE URGENCIA NAO ALCANCA AS P
RESTACOES RETROATIVAS. CONDENO, A AUTARQUIA RE AO PAGAMENTO DAS P
ARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 02/10/2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADM
INISTRATIVO1), (F. 13), CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE O VENCIME
NTO DE CADA PRESTACAO, ADOTANDO-SE OS INDICES PREVISTOS NO MANUAL
DE ORIENTACAO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS NA JUSTICA FEDER
AL E COM A INCIDENCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITACAO, A RAZAO D
E 1% AO MES, ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N 11.960/2009, A PARTI
R DE QUANDO INCIDIRAO A RAZAO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MES - O
U OUTRO INDICE DE JUROS REMUNERATORIOS DAS CADERNETAS DE POUPANCA
QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER ESTABELECIDO -, ATE A APURACAO DEF
INITIVA DOS CALCULOS DE LIQUIDACAO. ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS
, CONDENO A AUTARQUIA TAO SOMENTE AO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVO
CATICIOS2 NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DAS PARCELAS
EM ATRASO, ATE A DATA DA SENTENCA, COM ESTEIO NO ENUNCIADO DA SU
MULA 111 DO STJ E TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DEMANDA E O LABOR
DELA DECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, 3, INCISO I DO CPC. DEPOI
S DE APURADO O QUANTUM DA CONDENACAO PELA CONTADORIA E NAO EXCEDE
NDO QUANTUM CORRESPONDENTE A 500 (QUINHENTOS) SALARIOS-MINIMOS, D
ESPICIENDA A REMESSA A SUPERIOR INSTANCIA PARA REEXAME NECESSARIO
, FICANDO TAL PROVIDENCIA CONDICIONADA A INTERPOSICAO DE RECURSO
VOLUNTARIO, NOS TERMOS DO INCISO II, 3, DO ART. 496, DO CPC (CF.
RED. LEI N. 10.352/02), DILIGENCIANDO A ESCRIVANIA PELO NECESSARI
O. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE, O INSS PESSOALMENTE. CU
MPRA-SE. IPAMERI-GO, 24/03/2017 MARIA ANTONIA DE FARIA JUIZA DE D
IREITO
NR. PROTOCOLO
: 268548-83.2016.8.09.0074
AUTOS NR. : 325
NATUREZA
: ACAO PREVIDENCIARIA
REQUERENTE
: LUIS BATISTA NUNES
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADV REQTE
: 109431 MG - GUILHERME FREITAS MACHADO
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR CONSEGUINT
E, CONDENO O INSS A CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE AO AUTOR. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTE
CIPADA PARA O EFEITO DE DETERMINAR AO REQUERIDO QUE PROVIDENCIE O
PAGAMENTO DO BENEFICIO A PARTE AUTORA, NOS MOLDES ACIMA, MEDIANT
E IMPLANTACAO DO BENEFICIO COM EFEITOS A PARTIR DESTA DATA, O QUE
DEVERA SER EFETIVADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE P
AGAMENTO DE MULTA QUE ARBITRO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR D
IA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO AO VALOR EQUIVALENTE A
60 DIAS. FACO OBSERVAR QUE A TUTELA DE URGENCIA NAO ALCANCA AS P
RESTACOES RETROATIVAS. CONDENO, A AUTARQUIA RE AO PAGAMENTO DAS P
ARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 22/07/2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADM
INISTRATIVO1), (F. 17), CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE O VENCIME
NTO DE CADA PRESTACAO, ADOTANDO-SE OS INDICES PREVISTOS NO MANUAL
DE ORIENTACAO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CALCULOS NA JUSTICA FEDER
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