TJGO 04/07/2017 - Pág. 1430 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2301 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
NATUREZA
EXEQUENTE
EXECUTADO
: EXECUCAO
: BANCO TOPAZIO S/A
: EL DE URZEDA E CIA LTDA (REDE DE POSTOS ALEGRETE
EDERVANDO LOPES DE URZEDA
ADV EXEQTE
: 44311 RS - EDUARDO DI GIORGIO BECK
DESPACHO
:
ANTE O EXPOSTO, PELAS RAZOES ACIMA INVOCADAS, REJEITO A EXCECAO D
E PRE-EXECUTIVIDADE APRESENTADA AS FLS. 40/51, E DETERMINO O NORM
AL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. A SEGUIR, P
ASSO A ANALISAR O PEDIDO DE INSTAURACAO DE INCIDENTE DE DESCONSID
ERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, FORMULADO PELO EXEQUENTE AS FLS
. 104/110. EXTRAI-SE DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015 QUE A DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA PODE S
ER REQUERIDA NA PETICAO INICIAL DA ACAO DE CONHECIMENTO, DO CUMPR
IMENTO DE SENTENCA OU DA EXECUCAO FUNDADA EM TITULO EXECUTIVO EXT
RAJUDICIAL, OU MEDIANTE PETICAO PROPRIA, INSTAURADO O INCIDENTE D
E DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, CITANDO-SE O SOCIO O
U A PESSOA JURIDICA (ESTA NO CASO DA DESCONSIDERACAO INVERSA) PAR
A MANIFESTAR-SE E REQUERER AS PROVAS CABIVEIS NO PRAZO DE 15 (QUI
NZE) DIAS, PROCEDENDO-SE A DEVIDA INSTRUCAO DO FEITO, SE NECESSAR
IA, RESOLVENDO-SE, LOGO EM SEGUIDA, O INCIDENTE POR DECISAO INTER
LOCUTORIA. NA HIPOTESE DE INSTAURACAO DO INCIDENTE DE DESCONSIDER
ACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, ATRAVES DE PETICAO PROPRIA E NAO
MERO REQUERIMENTO NA PETICAO INICIAL, DEVE O PROCESSO PRINCIPAL S
ER SUSPENSO, ATE O FINAL JULGAMENTO DO INCIDENTE. RESTA CLARO QUE
O PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE
JURIDICA PRIVILEGIA OS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEF
ESA, POSTO QUE O INCIDENTE SO PODERA SER RESOLVIDO APOS A OITIVA
DO SOCIO OU DA PESSOA JURIDICA E DA INSTRUCAO DO FEITO, QUANDO SE
FIZER NECESSARIA. OPORTUNO REGISTRAR, INCLUSIVE, QUE A LEGISLACA
O PROCESSUAL CIVIL NAO EXIGE QUE O REQUERENTE DO INCIDENTE DEMONS
TRE, DE PLANO, OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERACAO DA PER
SONALIDADE JURIDICA, CABENDO APENAS A ALEGACAO DE EXISTENCIA DELE
S, HAJA VISTA QUE HAVERA O MOMENTO OPORTUNO PARA A INSTRUCAO DO F
EITO, OU SEJA, PARA SE PRODUZIR AS PROVAS QUE CONVENCERAM O MAGIS
TRADO ACERCA DAS ALEGACOES DAS PARTES. A PROPOSITO: ART. 133. O I
NCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA SERA INSTAU
RADO A PEDIDO DA PARTE OU DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO LHE COUBE
R INTERVIR NO PROCESSO. 1 O PEDIDO DE DESCONSIDERACAO DA PERSONAL
IDADE JURIDICA OBSERVARA OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI. 2 APLI
CA-SE O DISPOSTO NESTE CAPITULO A HIPOTESE DE DESCONSIDERACAO INV
ERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA. ART. 134. O INCIDENTE DE DESCONSI
DERACAO E CABIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO,
NO CUMPRIMENTO DE SENTENCA E NA EXECUCAO FUNDADA EM TITULO EXECUT
IVO EXTRAJUDICIAL. 1 A INSTAURACAO DO INCIDENTE SERA IMEDIATAMENT
E COMUNICADA AO DISTRIBUIDOR PARA AS ANOTACOES DEVIDAS. 2 DISPENS
A-SE A INSTAURACAO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERACAO DA PERSONALI
DADE JURIDICA FOR REQUERIDA NA PETICAO INICIAL, HIPOTESE EM QUE S
ERA CITADO O SOCIO OU A PESSOA JURIDICA. 3 A INSTAURACAO DO INCID
ENTE SUSPENDERA O PROCESSO, SALVO NA HIPOTESE DO 2. 4 O REQUERIME
NTO DEVE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPEC
IFICOS PARA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA. ART. 135.
INSTAURADO O INCIDENTE, O SOCIO OU A PESSOA JURIDICA SERA CITADO
PARA MANIFESTAR-SE E REQUERER AS PROVAS CABIVEIS NO PRAZO DE 15 (
QUINZE) DIAS. ART. 136. CONCLUIDA A INSTRUCAO, SE NECESSARIA, O I
NCIDENTE SERA RESOLVIDO POR DECISAO INTERLOCUTORIA. PARAGRAFO UNI
CO. SE A DECISAO FOR PROFERIDA PELO RELATOR, CABE AGRAVO INTERNO.
ART. 137. ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERACAO, A ALIENACAO OU A
ONERACAO DE BENS, HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUCAO, SERA INEFICAZ EM
RELACAO AO REQUERENTE. NESTE SENTIDO, OS DOUTRINADORES LUIZ GUIL
HERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO AFIRMAM Q
UE, O FUNDAMENTAL E A OBSERVANCIA DO CONTRADITORIO PREVIO PARA A
CONCRETIZACAO DA DESCONSIDERACAO, JA QUE ESSA E A FINALIDADE ESSE
NCIAL DO INCIDENTE (IN NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 2.
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