TJGO 04/07/2017 - Pág. 158 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2301 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art.
236, § 3º, da Constituição Federal é norma autoaplicável. 2.
Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária
a submissão a concurso público para o devido provimento de
serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de
remoção. 3. Rejeição da tese de que somente com a edição da
Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado
autoaplicável. 4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica
do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade
de concurso público nesses casos (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti,
Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995;
417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998;
3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009). 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento
de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso
público não podem e não devem ser superadas pela simples
incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob
pena de subversão das determinações insertas na
Constituição Federal. 6. Existência de jurisprudência
consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há
direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de
titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição
pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional
22/1983, quando a vacância da serventia se der já na
vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários
182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ
15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda
Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso,
Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min.
Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC,
rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min.
Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e
566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo
de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 18.4.2008). 7. Reafirmada a
inexistência de direito adquirido de substituto que
preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita
à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga
tenha surgido após a promulgação da Constituição de
1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige
expressamente a realização de concurso público de
provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e
de registro. 8. Os princípios republicanos da igualdade, da
NR.PROCESSO: 5321329.25.2016.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
8
MS nº 5321329.25.2016.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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