TJGO 15/08/2017 - Pág. 1280 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção II
Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017
Publicação: quarta-feira, 16/08/2017
TRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO
QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATIC
ADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O D
ENUNCIADO E PRIMARIO FLS. 170, O QUE LHE FAVORECE; 3. CONDUTA SOC
IAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUT
OS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROP
RIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PRO
PRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA, SOB PENA DE BIS IN ID
EM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS MINIMAS, POSTO QUE A VITIMA FOI
INTEGRALMENTE RESTITUIDA FLS. 83; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEU
TRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RA
ZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) ME
SES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGES
IMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICO
ES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E,
TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE USO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISO I E II, DO REFERID
O ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), INTELI
GENCIA DA SUMULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 06 (SEIS) ANOS DE R
ECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO ART. 157, 2, I E II, DO CODIGO PENAL, MENCIO
NADO NOS AUTOS E PERPETRADO EM DESFAVOR DA VITIMA ADEILTON GOMES
DE SOUZA, TENHO QUE O SENTENCIADO LEANDRO DE PAULA CIRINO AGIU: 1
. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FORMA
VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPROVA
VEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LH
E EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO J
URIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA
CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR A
LGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PR
ATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES
O DENUNCIADO E PRIMARIO FLS. 170, O QUE LHE FAVORECE; 3. CONDUTA
SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS
AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO
PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS
PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA, SOB PENA DE BIS I
N IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS, VEZ QUE A RES FURTIVA NAO
FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA A VITIMA FLS. 83; 8. COMPORTAMENTO D
A VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM
COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E
06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/3
0 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADA
S AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFO
RTAVEIS, E, TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE USO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISO I E II
, DO REFERIDO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TE
RCO), INTELIGENCIA DA SUMULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 06 (SEI
S) ANOS DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CR
IME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO ART. 157, 2, I E II, DO CODIGO P
ENAL, MENCIONADO NOS AUTOS E PERPETRADO EM DESFAVOR DA VITIMA REB
ECA ROMEIRO SILVA, TENHO QUE O SENTENCIADO LEANDRO DE PAULA CIRIN
O AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO
DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SEND
O REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL,
SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDE
NAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA
DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VE
RIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA C
ONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANT
ECEDENTES O DENUNCIADO E PRIMARIO FLS. 170, O QUE LHE FAVORECE; 3
. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALID
ADE PELOS AUTOS, NAO ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5
. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO LHE PREJUDICA; 6. CIRCU
NSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA, SOB PENA
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