TJGO 15/08/2017 - Pág. 1357 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017
Publicação: quarta-feira, 16/08/2017
, NATURAL DE CARIRIACU-CE, NASCIDO EM 28.06.1962, FILHO DE TEREZA
MARIA DA SILVA E DE ANTONIO JOSE DA SILVA, A PENA DE 15 (QUINZE)
ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 159, 1, DO CO
DIGO PENAL, EM FACE DA CONDUTA DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO OCO
RRIDO EM CATALAO-GO, NOS DIAS 11 E 12.06.2001. A PENA PRIVATIVA D
E LIBERDADE DEVERA SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, 2
, ALINEA A), SEM PREJUIZO DA CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA (LEI N 7.
210/84, ART. 111); 2) CONDENAR O MESMO REU ARGEMIRO ANTONIO DA SI
LVA, A PENA DE 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO, COMO INCURSO NAS PENAS
DO ARTIGO 288, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL. A PENA PRIVATIV
A DE LIBERDADE DEVERA SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO (CP, ART. 33,
2, ALINEA C), SALVO SE HOUVER A CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA A ENS
EJAR REGIME DIFERENCIADO (LEI N 7.210/84, ART. 111); 3) CONDENAR
O REU ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA, VULGO PENINHA, NATURAL DE BRAS
ILIA-DF, NASCIDO EM 18.04.1978, FILHO DE HELENA MARQUES DA SILVA
NETO E DE JOSE PEREIRA NETO, A PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSA
O, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 159, 1, DO CODIGO PENAL, EM F
ACE DA CONDUTA DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO OCORRIDO EM CATALAO
-GO, NOS DIAS 11 E 12.06.2001. A PENA DEVERA SER CUMPRIDA NO REGI
ME FECHADO (CP, ART. 33, 2, ALINEA A), SEM PREJUIZO DA CUMULACAO
COM ALGUMA OUTRA (LEI N 7.210/84, ART. 111); 4) CONDENAR O MESMO
REU ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA, VULGO PENINHA, A PENA DE 02 (DOI
S) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSAO, COMO INCURSO NAS PENAS DO
ARTIGO 288, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL. A PENA DEVERA SER C
UMPRIDA NO REGIME ABERTO (CP, ART. 33, 2, ALINEA C), SALVO SE HOU
VER A CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA A ENSEJAR REGIME DIFERENCIADO (L
EI N 7.210/84, ART. 111); 5) CONDENAR O REU LUIZ JOAO DA SILVA, V
ULGO LULA TESTA, RG N 727.111 SSP/DF, NATURAL DE LAJEDO-PE, NASCI
DO EM 26.06.1959, FILHO DE IZABEL MARIA DA CONCEICAO E DE JOAO JO
SE DA SILVA, A PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE R
ECLUSAO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 159, 1, DO CODIGO PENAL
, EM FACE DA CONDUTA DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO OCORRIDO EM C
ATALAO-GO, NOS DIAS 11 E 12.06.2001. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDAD
E DEVERA SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, 2, ALINEA A
), SEM PREJUIZO DA CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA (LEI N 7.210/84, AR
T. 111); 6) CONDENAR O MESMO REU LUIZ JOAO DA SILVA, VULGO LULA T
ESTA, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO, COM
O INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 288, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PEN
AL. EM RAZAO DA REINCIDENCIA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVER
A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, NO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, 2,
ALINEA C, C/C SEU 3), SEM PREJUIZO DA CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA
(LEI N 7.210/84, ART. 111); 7) CONDENAR A RE MARINEIDE DE AZEVEDO
, CPF N 247.352.565-04, RG N 018.145.019-4 SSP/BA, NATURAL DE JUA
ZEIRO-BA, NASCIDA EM 05.03.1962, FILHA DE MARIA DE LOURDES DE AZE
VEDO E DE JOSE FERREIRA FILHO, A PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLU
SAO, COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 159, 1, DO CODIGO PENAL, EM
FACE DA CONDUTA DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO OCORRIDO EM CATAL
AO-GO, NOS DIAS 11 E 12.06.2001. A PENA DEVERA SER CUMPRIDA NO RE
GIME FECHADO (CP, ART. 33, 2, ALINEA A), SEM PREJUIZO DA CUMULACA
O COM ALGUMA OUTRA (LEI N 7.210/84, ART. 111); 8) CONDENAR A MESM
A RE MARINEIDE DE AZEVEDO, A PENA DE 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO,
COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 288, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO
PENAL. A PENA DEVERA SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO (CP, ART. 33,
2, ALINEA C), SALVO SE HOUVER A CUMULACAO COM ALGUMA OUTRA A ENSE
JAR REGIME DIFERENCIADO (LEI N 7.210/84, ART. 111). OS SENTENCIAD
OS ARGEMIRO ANTONIO DA SILVA, ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA E LUIZ
JOAO DA SILVA SE ENCONTRAM RECOLHIDOS A PRISAO. O PRIMEIRO, NA UN
IDADE PRISIONAL EM APARECIDA DE GOIANIA-GO, E OS OUTROS DOIS, EM
UNIDADES DA COMARCA DE BRASILIA-DF. ASSIM, PRESENTES OS REQUISITO
S DA PRISAO PREVENTIVA, OU SEJA, PERICULUM LIBERTATIS, POIS, A LI
BERDADE DOS SENTENCIADOS COLOCARA EM RISCO A ORDEM PUBLICA, VOLTA
NDO A PRATICAR CRIMES, BEM COMO O FUMUS COMISSI DELICTI, EIS QUE
COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES LHES IMPUTADOS,
NAO PODERAO APELAR EM LIBERDADE. RECOMENDO-OS NAS PRISOES ONDE S
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1357 de 5920