TJGO 25/08/2017 - Pág. 3154 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017
Publicação: segunda-feira, 28/08/2017
DESPACHO
:
DA DETRACAO PENAL O 2 DO ARTIGO 387 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL,
TRAZIDO PELA LEI N 12.736/12, ESTABELECE: "2 - O TEMPO DE PRISAO
PROVISORIA, DE PRISAO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNACAO, NO BRASIL
OU NO ESTRANGEIRO, SERA COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINACAO DO RE
GIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". VE-SE QUE O SENTENC
IADO PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR ESTE PROCESSO, PELO PER
IODO DE 02 (DOIS) DIAS, CERTIDAO (FL. 91). FACE AO EXPOSTO, CONSI
DERANDO A DETRACAO DOS DIAS EM QUE ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE R
ESTA AO REU O CUMPRIMENTO DE 02 (DOIS) ANOS 07 (SETE) MESES E 28
(VINTE E OITO) DIAS. NOUTRA ESTEIRA, O TEMPO DE PRISAO PROVISORIA
A SER DETRAIDO, CONFORME DETERMINADO PELO ARTIGO 387, 2, DO CPP,
EM NADA AFETARA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A SER FI
XADO. DO REGIME INICIAL COM SUPEDANEO NO ART. 33, 2, C, DO CP, FI
XO O REGIME ABERTO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DA SUBSTIT
UICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSAO CONDICIONAL D
A PENA INCABIVEL, FACE AO QUE DISPOEM OS ARTS. 44, III E 77, II A
MBOS DO CP. FIXACAO DO VALOR MINIMO PARA A REPARACAO DOS DANOS CA
USADOS PELA INFRACAO DEIXO DE FIXAR O VALOR MINIMO PARA A REPARAC
AO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRACAO, NOS TERMOS DO ART. 387, IV,
DO CP, VEZ QUE NAO FOI INFORMADO O VALOR A SER REPARADO. DO DIREI
TO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO AO REU O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE, FACE A NATUREZA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS ARBITRO OS HONORARIOS ADVOCATI
CIOS DA ADVOGADA NOMEADA, DR. JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS,
OAB/GO N 44.859, EM 08 (OITO) UHD"S, A CARGO DA PROCURADORIA-GER
AL DO ESTADO PGE. DESPESAS PROCESSUAIS DEIXO DE CONDENAR O REU NO
PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, VEZ QUE E BENEFICIARIO DA JU
STICA GRATUITA. OPORTUNAMENTE, APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENT
ENCA: A) OFICIE-SE AO TRE-GO, PARA OS FINS DO ART. 15, III, DA CF
/88; B) OFICIE-SE AO INSTITUTO DE IDENTIFICACAO, BEM COMO AO CART
ORIO DISTRIBUIDOR, PARA A COMUNICACAO E ANOTACAO DE PRAXE; C) INT
IME-SE O CONDENADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; E D) EXPECA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECU
CAO PENAL. APOS EXPEDIDA A GUIA DE EXECUCAO PENAL, ARQUIVEM-SE OS
PRESENTES AUTOS, COM AS BAIXAS E CAUTELAS DE ESTILO. PUBLIQUE-SE
. REGISTRE-SE. INTIME-SE, INCLUSIVE A VITIMA, CONSOANTE DISPOSTO
NO ART. 201, 2, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, CONFORME REDACAO DAD
A PELA LEI N 11.690/2008. CUMPRA-SE. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/
GO, 17 DE AGOSTO DE 2017. LETICIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIBE
IRO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
96359-12.2014.8.09.0158
AUTOS NR. : 311
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: RICARDO SILVA GOMES
VITIMA
: O ESTADO
ADV ACUS
: 44859 GO - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS
DESPACHO
:
NAO HA CAUSAS DE DIMINUICAO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZAO POR QUE
CONVOLO EM DEFINITIVA A SANCAO ARBITRADA EM 01 (UM) ANO DE DETENC
AO. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM OBSERVANCIA AO ARTIGO 69 DO
CODIGO PENAL, BEM COMO LEVANDO EM CONTA AS PENAS APLICADAS AO AC
USADO, PASSO AO SOMATORIO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 03 (TRES) ANOS
E 01 (UM) MES DE DETENCAO. DA DETRACAO PENAL O 2 DO ARTIGO 387 DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI N 12.736/12, ESTABELE
CE: "2 O TEMPO DE PRISAO PROVISORIA, DE PRISAO ADMINISTRATIVA OU
DE INTERNACAO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERA COMPUTADO PARA F
INS DE DETERMINACAO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERD
ADE". VE-SE QUE O SENTENCIADO ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE POR ES
TE PROCESSO PELO PERIODO 03 (TRES) DIAS. FACE AO EXPOSTO, CONSIDE
RANDO A DETRACAO DOS DIAS EM QUE ESTEVE PRESO PROVISORIAMENTE RES
TA AO REU O CUMPRIMENTO DE 03 (TRES) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIA
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