8.605 resultados encontrados para brasil ou no estrangeiro - data: 22/11/2024
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6669/2019 - Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 438 análise da primeira mudança de regime penitenciário, que antes ocorria após o trânsito em julgado da condenação e no âmbito do juízo da execução penal e, a partir donovel diploma, essa averiguação poderá ser feita pelo juiz do processo de conhecimento no momento de prolatar a sentença, visando a nova lei reduzir a demora desnecessária para permuta de regime, aumentando o gasto público co
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020 3070 pretensão punitiva (art. 109, VI CPB). O Ministério Público opinou no sentido do deferimento dos Embargos de Declaração (fls. 407-408). 4. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 5. São cabíveis, os embargos declaratórios, quando incidem, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, nos termos do art. 382, CPP: ¿Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1557 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/06/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/06/2014 NR. PROTOCOLO : 371732-48.2013.8.09.0175 AUTOS NR. : 806 NATUREZA : EXECUCAO PENAL ACUSADO : CLAYTON DE OLIVEIRA VITIMA : SAUDE PUBLICA ADV ACUS : 27648 GO - DANILLO GUSTAVO BRAGA E SILVA DESPACHO : DECIDO. NO CASO DOS AUTOS, ENTENDO QUE NãO ASSISTE RAZãO AO REEDU CANDO. NOS TERMOS DO ART. 42 DO CóDIGO PENAL, “COMPUTAM-SE, NA PE NA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA MEDID
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019 Publicação: quarta-feira, 13/03/2019 Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa e Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, 26 de fevereiro de 2019. NR.PROCESSO: 5058734
Edição nº 69/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2013 DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. DETRAÇÃO-Considerando que o condenado se encontra preso nesta ação penal desde o dia 9/11/2012, portanto há 04 meses e 26 dias, aplico de imediato a detração. Resultado: 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos f
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1586 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/07/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/07/2014 ESTE é O REGIME NECESSáRIO E SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DETRAçãO DA PENA O PARáGRAFO2º DO ARTIGO 387 DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI Nº 12 736/12, ESTABELECE: "PARáGRAFO2º - O TEMPO DE PRISãO PROVISóRIA, DE PRISãO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAçãO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERá COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAçãO DO REGIME IN
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1926 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/12/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 09/12/2015 2, LETRA A, DO CODIGO PENAL, NO REGIME FECHADO, NA CADEIA PUBLICA DESTA CIDADE, POR SER O DISTRITO DA CULPA. OUTROSSIM, O 2 DO ART IGO 387, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI N 12.736/1 2, ESTABELECE: "2 - O TEMPO DE PRISAO PROVISORIA, DE PRISAO ADMIN ISTRATIVA OU DE INTERNACAO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERA COM PUTADO PARA FINS DE DETERMINACAO DO REGI
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1290 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 24/04/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 25/04/2013 PRISãO PROVISóRIA, DE PRISãO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAçãO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERá COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAçãO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".Vê-SE QUE O SENTENCIADO ENCONTRA-SE PRESO PROVISORIAMENTE POR ESTE PROCESSO DESDE A DATA DE SUA PRISãO EM FLAGRANTE 10/09/2012, PELO PERíODO SETE MESES E DOZE DIAS ATé A PRESENTE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1864 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/09/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/09/2015 PROTOCOLO N : 201501077400 D E S P A C H O VISTOS ETC. ANTES DE Q UALQUER OUTRA PROVIDENCIA, DETERMINO A ESCRIVANIA QUE CERTIFIQUE SE O REEDUCANDO CUMPRIU A PENA DE MULTA IMPOSTA NA SENTENCA (FF.0 3/06 DO PEP). CASO NEGATIVO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AU TOS A CONTADORIA JUDICIAL, A FIM DE QUE SEJA CALCULADO O VALOR DA PENA DE MULTA IMPOSTA. APOS, INTIME-SE O S
ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017 Publicação: segunda-feira, 28/08/2017 DESPACHO : DA DETRACAO PENAL O 2 DO ARTIGO 387 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDO PELA LEI N 12.736/12, ESTABELECE: "2 - O TEMPO DE PRISAO PROVISORIA, DE PRISAO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNACAO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERA COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINACAO DO RE GIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". VE-SE QUE O SENTENC IADO PERMANECEU PRESO PROVISORIAMEN