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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I - Página 1567

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TJGO 21/02/2018 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018

Publicação: quinta-feira, 22/02/2018

Com efeito, se no caso presente os protestos dos títulos de crédito
foram tirados irregularmente, dada a falta de higidez das cártulas, resta afastada a
alegação de exercício regular de direito e, pela via reversa, latente a ocorrência de ato
ilícito indenizável, consoante abalizada jurisprudência, que considera, em situações desse
jaez, caracterizado dano moral in re ipsa. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 385 DO STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA
PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De
acordo com a jurisprudência desta Casa, a "inscrição indevida em
cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido
caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais". 2. Entretanto, no caso em questão,
o recorrente não justificou as outras ocorrências existentes em seu nome,
em razão de débitos não pagos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 385 do
STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento." 3. A aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n.1.030.394/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).

NR.PROCESSO: 0128799.28.2013.8.09.0051

Câmara Cível, julgado em 29/08/2017, DJe de 29/08/2017).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. (?) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos
de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde
de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJe 17/12/2008). (?) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,
4ª Turma, AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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