TJGO 02/05/2018 - Pág. 1533 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção III
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
MENOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018
Publicação: quinta-feira, 03/05/2018
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199280-88.2016.8.09.0090
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MANDADO DE SEGURANCA
JHEICK LEONAI DE ALMEIDA OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
POLLYANA RODRIGUES CARVALHO PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIARA
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE INDIARA
ADV IMPDO
: 10318 GO - PAULO CESAR BERNARDO
DESPACHO
:
FICAM INTIMADAS AS PARTES DE QUE OS PRESENTES AUTOS FISICOS FORAM
DIGITALIZADOS, BAIXADOS E DEVOLVIDOS AO JUIZO/COMARCA DE ORIGEM
NO SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU(SPG), E A ACAO CONTINUA O SEU TRAMITE
NO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
:
28103-85.2018.8.09.0090
: 109
: ACAO PENAL
: VICTOR HUGO DE LIMA
ALEXANDRO QUIRINO DE JESUS
VITIMA
: ANDRESSA SILVA SANTOS
ADV ACUS
: 46289 GO - CELIO REIS DE ASSIS
DESPACHO
:
BREVE RELATO. DECIDO. A PRISAO CAUTELAR, CONSOANTE ENTENDIMENTO P
ACIFICO, DE FATO, E MEDIDA EXCEPCIONAL, IN EXTREMIS. A LIBERDADE
DO CIDADAO, DURANTE A PERSECUCAO PENAL, E A REGRA. POR OUTRO LADO
, A LEGISLACAO ENUNCIA EXCECOES COM A FINALIDADE MAIOR DE RESGUAR
DAR A PAZ SOCIAL E JURIDICA, CERCEANDO, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE
, A LIBERDADE DOS SUSPEITOS, INDICIADOS OU ACUSADOS TENDO EM VIST
A A NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA ORDEM PUBLICA OU ECONOMICA, A CO
NVENIENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL E A GARANTIA DE APLICACAO DA LEI
PENAL. PARA A CONCESSAO OU NAO DA LIBERDADE A LEI LEVA EM CONSID
ERACAO FATORES OBJETIVOS, REFERENTES A NATUREZA E GRAVIDADE DA IN
FRACAO, E FATORES SUBJETIVOS, CONCERNENTES A PESSOA DO ACUSADO. V
ALE FRISAR AINDA, QUE A RESIDENCIA FIXA E A OCUPACAO LICITA SAO E
LEMENTOS QUE PODEM E DEVEM SER CONSIDERADOS AO APRECIAR A NECESSI
DADE DA CUSTODIA CAUTELAR, MAS NAO REPRESENTAM OBICE AO RECONHECI
MENTO DE SEU CABIMENTO, ALEM DO MAIS, O REQUERENTE FOI PRESO EM F
LAGRANTE JUNTAMENTE COM VICTOR HUGO DE LIMA, POR TEREM, SUPOSTAME
NTE, PRATICADO O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2, I E II, DO CODI
GO PENAL E ART. 14, DA LEI 10.836/03, DEMONSTRANDO ASSIM, A NECES
SIDADE DA SEGREGACAO CAUTELAR PARA A GARANTIR A ORDEM PUBLICA, PA
RA A CONVENIENCIA DA INSTRUCAO PROCESSUAL E A ASSEGURARA A APLICA
CAO DA LEI PENAL. DESTARTE, COMO VISTO, A PRISAO ENCONTRA-SE DEVI
DAMENTE FUNDAMENTADA E FOI DECRETADA PARA A APLICACAO DA LEI PENA
L, FATORES ESTES QUE PODERAO SE SEVERAMENTE AGRAVADOS PELA LIBERD
ADE DO ACUSADO. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER DO MINIST
ERIO PUBLICO, INDEFIRO, POR ENQUANTO, O PEDIDO DE REVOGACAO DE PR
ISAO PREVENTIVA INTENTADO POR ALEXANDRO QUIRINO DE JESUS, COM FUN
DAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 312, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. N
O MAIS, CITEM O ACUSADO VICTOR HUGO DE LIMA, PARA APRESENTAR A RE
SPOSTA A ACUSACAO, NO PRAZO LEGAL. CUMPRAM. INTIMEM.
NR. PROTOCOLO
:
46910-56.2018.8.09.0090
AUTOS NR. : 172
NATUREZA
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
REQUERENTE
: DENER CASTRO CAVALCANTE
ADV REQTE
: 33956 GO - JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA
DESPACHO
:
INICIALMENTE, IMPORTANTE DESTACAR QUE A DECRETACAO DA PRISAO PREV
ENTIVA E/OU SUA REVOGACAO SAO MEDIDAS FACULTADAS AO JUIZ POR LEI,
QUANDO VERIFICADA A EXISTENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NESSE ENTE
Documento Assinado Digitalmente
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