TJGO 27/06/2018 - Pág. 2219 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018
Publicação: quinta-feira, 28/06/2018
60 E 61 DA LEI 9.099/1995. O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SEGUE
UM RITO COMPLEXO QUE DEMANDA PRODUCAO DE PROVAS, ANALISE MEDICA
E TEMPO. NOTA-SE, PORTANTO, UMA INCOMPATIBILIDADE DE APLICACAO DO
INCIDENTE NO RITO DO JUIZADO CRIMINAL, POIS CONFORME DISPOE O AR
T. 2, DA LEI 9.099/95, O PROCESSO ORIENTAR-SE-A PELOS CRITERIOS D
A ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E C
ELERIDADE, BUSCANDO, SEMPRE QUE POSSIVEL, A CONCILIACAO OU A TRAN
SACAO. NESSE SENTIDO: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDICAO. CRIME DE M
ENOR POTENCIAL OFENSIVO. INSTAURACAO DE INCIDENTE DE INSANIDADE M
ENTAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA O
JUIZO CRIMINAL COMUM. A INSTAURACAO DO INCIDENTE DE INSANIDADE ME
NTAL, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E R
EALIZADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROVOCA O DESLOCAME
NTO DA COMPETENCIA PARA O JUIZO CRIMINAL COMUM. ISSO, PORQUE A CA
USA SE TORNOU COMPLEXA E, COMO TAL, INCONCILIAVEL COM OS CRITERIO
S DA INFORMALIDADE, ECONOMICIDADE E CELERIDADE QUE ORIENTAM A EST
RUTURACAO E FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO NEGATI
VO DE JURISDICAO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO S
USCITANTE, A SABER, O JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE PLAN
ALTINA-DF. (ACORDAO N.536075, 20110020144465CCR, RELATOR: SOUZA E
AVILA CAMARA CRIMINAL, DATA DE JULGAMENTO: 19/09/2011, PUBLICADO
NO DJE: 26/09/2011. PAG.: 42) PORTANTO, E RAZOAVEL OS PRECEDENTE
S JURISPRUDENCIAIS DE QUE SE DEVE, PARA INSTAURACAO DO INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL, REMETER OS AUTOS A ESCRIVANIA DO CRIME PARA
HAVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEGUINDO O PROCEDIMENTO COMUM TI
PIFICADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, EM ANALISE DO PEDI
DO DE INSTAURACAO DO INCIDENTE, DISPOE O ARTIGO 149 DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL: ART. 149. QUANDO HOUVER DUVIDA SOBRE A INTEGRIDAD
E MENTAL DO ACUSADO, O JUIZ ORDENARA, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO
DO MINISTERIO PUBLICO, DO DEFENSOR, DO CURADOR, DO ASCENDENTE, D
ESCENDENTE, IRMAO OU CONJUGE DO ACUSADO, SEJA ESTE SUBMETIDO A EX
AME MEDICO-LEGAL. CONFORME ATESTADO MEDICO JUNTADO AOS AUTOS, FL.
135, DENOTA-SE QUE HA INDICIOS DE QUE O AUTOR DO FATO POSSA PADE
CER DE ALGUMA ENFERMIDADE MENTAL. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A RED
ISTRIBUICAO DOS PRESENTES AUTOS A ESCRIVANIA DO CRIME, PARA O RIT
O SEGUIR O PROCEDIMENTO COMUM DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHO
O PEDIDO DA ACUSACAO E INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
, PARA QUE O AUTOR DO FATO, SEBASTIAO DE CARVALHO, SEJA SUBMETIDO
A EXAME PERICIAL. FICAM SUSPENSOS OS AUTOS DE N. 201601639133, A
TE QUE SEJA DECIDIDO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, NOS TERMOS
DO ART. 149, 2, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEIO COMO DEFENSO
R DATIVO DO AUTOR DO FATO O DR. LEANDRO DE PAULA LOPES (OAB/GO N
27092). INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINC
O) DIAS, APRESENTAR OS QUESITOS QUE ENTENDA NECESSARIO. DESTARTE,
NOMEIO GABRIEL JAIME JOSE DE CARVALHO, MAIOR E CAPAZ, FILHO DO A
UTOR DO FATO, COMO SEU CURADOR ESPECIAL. OFICIE-SE A JUNTA MEDICA
DO PODER JUDICIARIO PARA SOLICITAR O AGENDAMENTO DO EXAME, OBSER
VANDO O PRAZO PREVISTO NO 1, DO ARTIGO 150, DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL, CASO CONTRARIO DEVERA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. COM A DES
IGNACAO DO DIA E HORA, DEVERA A ESCRIVANIA PROCEDER A INTIMACAO D
AS PARTES, INDICANDO O ENDERECO DA JUNTA MEDICA. SUBLINHE-SE QUE
O ACUSADO DEVERA SER INTIMADO DA PERICIA E PARA COMPARECER ACOMPA
NHADO DE SEU CURADOR LEGAL, AMBOS MUNIDOS DA DOCUMENTACAO NECESSA
RIA. PROCEDAM-SE AS PROVIDENCIAS NECESSARIAS. CUMPRA-SE. RUBIATAB
A/GO, 11 DE JUNHO DE 2018. HUGO DE SOUZA SILVA JUIZ SUBSTITUTO
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2219 de 2545