TJGO 28/06/2018 - Pág. 155 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/06/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/06/2018
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
: EXECUCAO PENAL
: ROGERIO PEREIRA DE SOUZA
: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS
ERICA PATRICIA DA SILVA
ADV ACUS
: 38732 GO - LAILTON MOREIRA MARTINS
DESPACHO
:
PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA VARA DE EXECUCAO DE PENAS E M
EDIDAS ALTERNATIVAS PROTOCOLO: 201700727987 NOME: ROGERIO PEREIRA
DE SOUZA FILIACAO: MARIA DE JESUS SOUZA ENDERECO: RUA GV-15, QD.
17, LT. 17-A, RESIDENCIAL GOIANIA VIVA, GOIANIA-GO TELEFONE: (62
) 99158-1498 TERMO DE AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO NO DIA 07 DE JUNH
O DE 2018, AS 14H29, NESTA CIDADE, COMARCA DE GOIANIA, ESTADO DE
GOIAS, NA SALA DE AUDIENCIAS DA VEPEMA, ONDE SE ENCONTRAVAM PRESE
NTES O MM. JUIZ SUBSTITUTO, DR. LIONARDO JOSE DE OLIVEIRA, COMIGO
, SECRETARIA DE SEU CARGO NOMEADO, O PROMOTOR DE JUSTICA, DR. ANT
ONIO DE PADUA RIOS, O ADVOGADO CONSTITUIDO NO O ATO, DR. LAILTON
MOREIRA MARTINS (38.732), E O SENTENCIADO ROGERIO PEREIRA DE SOUZ
A. ABERTA A AUDIENCIA O APENADO FOI OUVIDO: QUE O EQUIPAMENTO APR
ESENTOU PROBLEMAS TECNICOS E ELE PRECISOU TROCAR O CARREGADOR; QU
E SEMPRE QUE A TORNOZELEIRA APRESENTOU FALHA ELE PROCUROU A GEREN
CIA DE MONITORAMENTO; QUE ALGUMAS VEZES PRECISOU TRABALHAR ATE MA
IS TARDE E NAO CONSEGUIU CHEGAR EM CASA ANTES DAS 20 HORAS; QUE O
S AGENTES DA CASA DO ALBERGADO INFORMARAM QUE ESTAVA TUDO BEM NO
CUMPRIMENTO DA PENA E ELE NAO IMAGINOU QUE SERIA CHAMADO PARA AUD
IENCIA; QUE DAS VEZES QUE CHEGOU EM CASA APOS O HORARIO FOI EM VI
RTUDE DO TRABALHO E O TEMPO MAXIMO QUE VIOLOU FOI ATE AS 21 HORAS
; QUE NAO PASSOU NENHUMA NOITE FORA DE CASA; QUE TRABALHA DE CART
EIRA ASSINADA E NAO PRATICOU NENHUM NOVO CRIME. EM SEGUIDA, FOI D
ADA A PALAVRA A DEFESA QUE REQUEREU A CONCESSAO DO LIVRAMENTO CON
DICIONAL, EIS QUE O REQUISITO TEMPORAL FOI ALCANCADO EM ABRIL DO
CORRENTE ANO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A FIXACAO DE PERIODO DE
PROVA DE 30 DIAS ATE NOVA ANALISE DO CITADO BENEFICIO. O MINISTER
IO PUBLICO, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA REINCLUSAO DO APENADO NO REG
IME ABERTO COM MONITORACAO ELETRONICA, COM A APLICACAO DA ADVERTE
NCIA PREVISTA NO ART. 146-C, DA LEP. PUGNOU, AINDA, PELA FIXACAO
DE PERIODO DE PROVA PARA NOVA ANALISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EM SEGUIDA A MM JUIZA PROFERIU A SEGUINTE DECISAO: O SENTENCIADO
ROGERIO PEREIRA DE SOUZA FOI CONDENADO A PENA TOTAL DE 04 (QUATRO
) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO, INICIALMENTE CUMPRIDA EM RE
GIME SEMIABERTO (FLS. 44/45 DO PEP). COMPULSADOS OS AUTOS, NOTO Q
UE ELE FOI PROGREDIDO PARA O REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITOR
ACAO ELETRONICA NA DATA DE 23.08.2017 (FLS. 20/22 DO RP). OS AUTO
S FORAM REDISTRIBUIDOS A ESTA VEPEMA EM SETEMBRO DE 2017. REQUISI
TADAS INFORMACOES DA GERENCIA DE MONITORAMENTO, QUANTO A REGULARI
DADE DO REEDUCANDO NO CUMPRIMENTO DA PENA, ESTA NOTICIOU QUE O AP
ENADO ESTARIA DESCUMPRINDO OS HORARIOS DE RECOLHIMENTO NOTURNO E
APRESENTOU UMA VIOLACAO DE FIM DE BATERIA (FLS. 30, 33/34 E 45 DO
RP). ASSIM, FOI DESIGNADA A PRESENTE AUDIENCIA E O APENADO FOI O
UVIDO. E O RELATORIO. DECIDO. O DESCUMPRIMENTO DAS CONDICOES DO R
EGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORACAO ELETRONICA ENSEJA NA REVO
GACAO DO BENEFICIO, ADVERTENCIA OU REGRESSAO DO REGIME PRISIONAL.
E O QUE DISPOE O ART. 146-C, PARAGRAFO UNICO E INCISOS I, VI E V
II C/C 146-D, II DA LEP. ORA, O REGIME ABERTO DOMICILIAR PRESSUPO
E RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA, CASO CONTRARIO O CUMPRIMENTO
DA PENA SE DARA EM ESTABELECIMENTO PENAL, PRECISAMENTE NA CASA D
O ALBERGADO, ONDE DEVERA FICAR RECOLHIDO NO PERIODO NOTURNO. O CA
SO SERIA DE REVOGACAO DA BENESSE. ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE SE
TRATA DA PRIMEIRA AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO E NAO HA NOTICIAS DA
PRATICA DE NOVO CRIME, NAO REVOGAREI O BENEFICIO DO REEDUCANDO.
QUANTO AO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDEFIRO, EIS QUE AUS
ENTE O REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSAO DA BENESSE. NO MAIS, MA
NTENHO O REEDUCANDO ROGERIO PEREIRA DE SOUZA NO CUMPRIMENTO DA PE
NA EM REGIME ABERTO COM MONITORACAO ELETRONICA, MAS, NOS TERMOS D
O ART. 146-C, VII, DA LEP, IMPONHO A ELE A ADVERTENCIA DE QUE EM
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