TJGO 03/08/2018 - Pág. 128 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, com objetivo de que se declare o direito
líquido e certo de serem convocados para o curso de formação de oficias,
com a subsequente nomeação e posse.
NR.PROCESSO: 0461256.28.2015.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Petição (evento nº 03, vol. 02, p. 96/100): o
ESTADO DE GOIÁS informou a perda superveniente de objeto, porquanto
“através do Decreto publicado no DOEGO nº 22.236, de 12 de fevereiro de
2016 (Doc. 01), e a Portaria nº 007435, de 27 de janeiro de 2016 (Doc. 02),
nomeou os impetrantes ao cargo almejado e os incluiu nas fileiras da PMGO,
matriculando-os no Curso de Formação de Oficiais” (p. 98).
É o sucinto relatório. Decido.
Colhe-se dos autos que o presente writ exauriu toda a
sua utilidade, de tal maneira que nenhum interesse processual resta aos
impetrantes.
Com efeito, houve perda superveniente de interesse
processual, uma vez que os impetrantes alcançaram, extrajudicialmente, a
satisfação do direito que buscava tutelar nesse writ.
Destaca-se que, na exordial, sustentam os impetrantes
que tinham o direito líquido e certo de participarem do curso de formação
de oficiais, cuja pretensão foi ancorada no argumento de que não foram
preenchidas
todas
as
vagas
disponíveis
e,
observada
a
ordem
de
classificação no certame, deveriam ser os próximos a serem convocados
pelo Poder Público, sobretudo em face do cumprimento da sentença
prolatada na Ação Civil Pública autuada sob o nº 2013.0446.4851.
No curso do processo, o ESTADO DE GOIÁS informou
MS nº 0461256.28.2015.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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