TJGO 03/08/2018 - Pág. 129 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
que os impetrantes foram regularmente convocados e nomeados no cargo
almejado, comprovando esse fato por meio dos documentos colacionados
no evento nº 03, vol. 02, p. 101/104.
NR.PROCESSO: 0461256.28.2015.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
É importante destacar que a nomeação dos impetrantes
não decorre da decisão liminar proferida neste mandamus, mas, sim, da
sentença
exarada
na
Ação
Civil
Pública
protocolada
sob
o
nº
2013.0446.4851, como demonstra o Decreto proferido pelo eminente
Governador do Estado de Goiás, publicado no Diário Oficial nº 22.263, de
12 de fevereiro de 2016, in verbis:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 10 e 11
da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, 2º, §§ 1º e 4º,
da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 201500016004724, em especial
dos Despachos nº 0058/2015-ADSET/SEGPLAN, da Advocacia
Setorial da Secretaria de Gestão e Planejamento, 2463/2016GAB, do Titular da referida Pasta, e em cumprimento à
execução provisória do Acórdão prolatado pela 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública nº
2013.0446.4851, resolve:
I – nomear, na condição sub judice, o pessoal relacionado no
Anexo Único que acompanha este Decreto para exercer, em
caráter efetivo, o cargo de Cadete PM e de Soldado PM de
2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com
as especificações de sexo, região e classificação ali
constantes, em virtude de habilitação em concurso público a
que se submeteu na forma da lei;
(evento nº 03, vol. 02, p. 101, g.)
Se o mandamus não é capaz, por força desse contexto
fático, de trazer um resultado útil aos impetrantes, é forçoso convir que o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a indubitável
perda superveniente de interesse processual.
MS nº 0461256.28.2015.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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