TJGO 03/08/2018 - Pág. 1393 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018
Publicação: segunda-feira, 06/08/2018
FICAM AS PARTES DESDE LOGO INTIMADAS PARA, CASO QUEIRAM, NO PRAZ
O DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAREM ASSISTENTES TECNICOS E APRESENTAR
QUESITOS. ASSINALO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO
LAUDO DIGITADO RESPONDENDO A TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS, DO Q
UAL DEVERAO OS EVENTUAIS ASSISTENTES TECNICOS SEREM INTIMADOS PAR
A EFEITO DO QUE DISPOE O ART. 477, 1 DO NCPC. AO FINAL, APRESENTA
DO O LAUDO, OUCAM-SE AS PARTES, NO PRAZO INDIVIDUAL DE 10 (DEZ) D
IAS E, ATO CONTINUO, CONCLUSOS. PROMOVA-SE O NECESSARIO. PORANGAT
U, 26 DE JULHO DE 2018. GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA JUIZ
SUBSTITUTO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
166308-13.2014.8.09.0130
339
INDENIZACAO
DANIELE BRENDA FERNANDES FERREIRA
MARILAN ALIMENTOS S/A
34983 GO - MURILO MENDONCA DA SILVA REZENDE
27233 GO - VIVIANE APARECIDA COSTA
ADV REQDO
: 250527 SP - RAUL BRESSANIM CAVALHEIRO
7541
PR - OSCAR IVAN BRUX
DESPACHO
:
SENTENCA TRATA-SE DE ACAO DE REPARACAO DE DANOS MORAIS AJUIZADA P
OR DANIELE BRENDA FERNANDES FERREIRA EM FACE DE MARILAN ALIMENTOS
S/A, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPI
GRAFE. INFORMA A PARTE AUTORA QUE, AO CONSUMIR UM BISCOITO FABRIC
ADO PELA RE, ENCONTROU UM PEDACO DE COPO PLASTICO. ADUZ QUE ENTRO
U EM CONTATO COM A RE QUE, POSTERIORMENTE, ENCAMINHOU UM REPRESEN
TANTE ATE SUA RESIDENCIA E RECOLHEU O BISCOITO. NARRA, AINDA, QUE
SOLICITOU NO DIA DO RECOLHIMENTO, RESPOSTA QUANTO A ANALISE QUE
A EMPRESA INFORMOU QUE REALIZARIA, POREM, ATE A PRESENTE DADA NAO
OBTEVE RETORNO E POR TAL FATO, REQUER INDENIZACAO. JUNTOU DOCUME
NTOS AS FLS. 09/14. RECEBIDA A INICIAL COM O DEFERIMENTO DA ASSIS
TENCIA JUDICIARIA, FOI DETERMINADA A CITACAO DA PARTE RE (FL. 16)
. CITADA, A PARTE APRESENTOU DEFESA AS FLS. 19/46. REPLICA AS FLS
. 50/56. INTIMADAS PARA MANIFESTAR ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDI
AM PRODUZIR, APENAS A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE REQUERENDO A DES
IGNACAO DE AUDIENCIA (FL. 92). NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AS FLS.
87/89 E 95, PELA PARTE AUTORA. INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE
OS NOVOS DOCUMENTOS, A RE PLEITEOU PELA SUA DESCONSIDERACAO (FLS.
108/109). E O RELATORIO. DECIDO. I- DA PRELIMINAR DE DECADENCIA/
PRESCRICAO ALEGA A PARTE RE QUE TRATA-SE APENAS DE VICIO SANAVEL
E QUE POR TAL MOTIVO A AUTORA DEVERIA TER BUSCADO ALGUMAS DAS CO
NDUTAS ESTABELECIDAS NO ART. 18 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
. SALIENTA QUE A REQUERENTE ENTROU EM CONTATO COM A RE, SOMENTE A
POS OS PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NO DIPL
OMA SUPRAMENCIONADO E QUE POR TAL FATO O FEITO DEVE SER EXTINTO.
RAZAO NAO ASSISTE AO REU. E SABIDO QUE A ANOMALIA DO PRODUTO E GE
NERO, DAS QUAIS SAO ESPECIES O FATO DO PRODUTO (TAMBEM CONHECIDO
COMO ACIDENTE DE CONSUMO) E O VICIO DO PRODUTO (DESVIO DE FUNCAO)
. DOS AUTOS INFERE-SE QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA COM O FITO DE OB
TER PRESTACAO JURISDICIONAL ACERCA DO ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO
. NESSE TRILHAR, CONSIDERANDO QUE A JURISPRUDENCIA PATRIA ENTENDE
QUE A AQUISICAO DE UM PRODUTO ALIMENTICIO COM CORPO ESTRANHO E F
ATO DO PRODUTO, NAO HA QUE SE FALAR EM MERO VICIO, CONFORME DISPO
E A REQUERIDA. VEJAMOS: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACAO DE COMPENSACAO POR DANO MORAL. AQUISICAO DE PACOTE DE BISCOI
TO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NA
O INGESTAO. LEVAR A BOCA. EXPOSICAO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRET
O DE LESAO A SUA SAUDE E SEGURANCA. FATO DO PRODUTO. EXISTENCIA D
E DANO MORAL. VIOLACAO DO DEVER DE NAO ACARRETAR RISCOS AO CONSUM
IDOR. 1. (...). 2. (...). 3. A AQUISICAO DE PRODUTO DE GENERO ALI
MENTICIO CONTENDO EM SEU INTERIOR CORPO ESTRANHO, EXPONDO O CONSU
MIDOR A RISCO CONCRETO DE LESAO A SUA SAUDE E SEGURANCA, AINDA QU
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