TJGO 09/08/2018 - Pág. 1097 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
OR PUS N 1 0000 09 497171-0/000 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES
- PACIENTE(S): ROBERTO CESAR JERONIMO DOS SANTOS - AUTORID COATO
RA: JD 3 V CR COMARCA GOVERNADOR VALADARES - RELATORA: EXM SR DES
JANE SILVA) PROCESSUAL PENAL RECEPTACAO DOLOSA REVELIA PRISA O P
REVENTIVA AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART 312 DO CPP NECESSI DADE
DE SEGREGACAO PROVISORIA NAO DEMONSTRADA A PRISAO PROVISORI A, AI
NDA QUE DECORRENTE DE FLAGRANTE, E EXCECAO QUE SO SE JUSTIFI CA E
M CASOS ESPECIAIS, EM QUE A SEGREGACAO REVELE-SE INDISPENSAVE L A
SSIM, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE E, NAO PODE SER DECRETADA E /OU
MANTIDA, SEM QUALQUER BASE FATICA, QUE EVIDENCIE SUA NECESSID AD
E, AO CONCRETO NA ESPECIE, EM QUE PESE O ACUSADO TENHA SE OLVI DA
DO DO CUMPRIMENTO DA CONDICAO FIXADA PARA O GOZO DA LIBERDADE P R
OVISORIA, QUAL SEJA, O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS A
TOS DO PROCESSO, DE VEZ QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO, NAO C
OMPARECEU A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA, O QUE,
EM PRINCIPIO, ATE PODERIA JUSTIFICAR A REVOGACAO DA BENESSE, NAO
SE VISLUMBRA A PRESENCA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA O DELITO IMPUTADO AO RECORRIDO RECEPTACAO EMBORA DEVA SU
JEITAR O INFRATOR A RIGOROSA PUNICAO, ABSTRATAMENTE COMINADA, CAS
O COMPROVADO O EFETIVO ENVOLVIMENTO, NAO SE REVESTE DE MAIOR GRA
V IDADE, NAO SE ENQUADRANDO ENTRE AQUELES QUE, POR SI SOS, REVELA
M PERICULOSIDADE DO AGENTE, PORQUE NAO PRATICADOS MEDIANTE VIOLEN
CI A OU GRAVE AMEACA A PESSOA POR OUTRO LADO, O ACUSADO E PRIMARI
O E NAO REGISTRA ANTECEDENTES JUDICIAIS, INEXISTINDO RAZOES CONCR
ET AS A JUSTIFICAR A CONCLUSAO DA POSSIBILIDADE DE REITERACAO CRI
MIN OSA, A ACARRETAR RISCO A ORDEM PUBLICA DO MESMO MODO, NAO HA
QUA LQUER EVIDENCIA OU NOTICIA DE QUE O MESMO ESTEJA CRIANDO EMBA
RACO A INSTRUCAO CRIMINAL, OU QUE, EM LIBERDADE, IRA ARQUITETAR F
UGA, OU PLANEJAR QUALQUER OUTRO MEIO PARA INVIABILIZAR A APLICACA
O DA LEI PENAL A REVELIA, ISOLADAMENTE, SEJA DO REU CITADO OU INT
IMA DO PESSOALMENTE, SEJA DO REU CITADO OU INTIMADO POR EDITAL, N
AO S E PRESTA COMO JUSTIFICATIVA UNICA A DECRETACAO DA SEGREGACAO
CAUT ELAR, POR NAO CONSTITUIR MEDIDA OBRIGATORIA A SER ADOTADA P
ELO JU IZ INEXISTENCIA DE DEMONSTRACAO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZAD
ORES D A SEGREGACAO, INSERTOS NO ART 312 DO CPP MANUTENCAO DA DEC
ISAO RECORRIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO (RECURSO EM S
ENT IDO ESTRITO N 70014245062, OITAVA CAMARA CRIMINAL, TRIBUNAL D
E JU STICA DO RS, RELATOR: FABIANNE BRETON BAISCH, JULGADO EM 29/
03/20 06) ESTANDO AUSENTE, ASSIM, A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A
ORDEM PUBLICA ASSEVERO, TODAVIA, QUE A SITUACAO PODERA SER REVIST
A DU RANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, PODENDO A PRISAO SER NOVAMENT
E DEC RETADA, CASO HAJA MOTIVO PARA TANTO NESSE SENTIDO: "A PRISA
O PRE VENTIVA, TENDO A CARACTERISTICA DE REBUS SIC STANTIBUS, POD
ERA SE R, CONFORME O ESTADO DA CAUSA, REVOGADA OU REDECRETADA, "S
E SOBRE VIEREM RAZOES QUE A JUSTIFIQUEM" (CPP, ARTIGO 316) (HABEA
S CORPU S N 2008 01 00 028192-6/PI, 4 TURMA DO TRF DA 1 REGIAO, R
EL MARI O CESAR RIBEIRO J 02 09 2008, UNANIME, E-DJF1 01 10 2008)
" PEL OS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS, REVOGO A PRISAO PREVENTIVA DE V
ALDIR L EMIS, COM ALICERCE NO ARTIGO 316 DO CODIGO DE PROCESSO PE
NAL E, N O MESMO ATO, CONCEDO A ESTE O BENEFICIO DA LIBERDADE PRO
VISORIA, REESTABELECENDO AS MEDIDAS CAUTELARES INDICADAS NA DECIS
AO DE FLS 51/53 ADVIRTA-SE O REU DAS CONDICOES ABAIXO: A) A ABSTE
NCAO DE MUDAR DE ENDERECO, SEM AUTORIZACAO PREVIA DESTE JUIZO, SO
B PENA DE DECRETACAO DE SUA PRISAO PREVENTIVA; B) COMPARECER A AU
DIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIDGNADA O DESCUMPRIMENTO DES
TAS MED IDAS ENSEJARA A REPRISTINACAO DA PRISAO CAUTELAR EXPECA-S
E CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE RIO QUERENCIA-MT PARA FISCAL
IZACAO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS INTIMEM-SE NOTIFIQUE-SE O
MINI STERIO PUBLICO CUMPRA-SE IPORA, 23 DE JULHO DE 2018 SAMUEL
JOA O MARTINS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
93963-75.2018.8.09.0076
AUTOS NR. : 731
Documento Assinado Digitalmente
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