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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I - Página 1330

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TJGO 14/08/2018 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018

Publicação: quarta-feira, 15/08/2018

NR.PROCESSO: 0002368.36.2012.8.09.0195

Analisando a questão, observo às fls. 58/60 – autos digitalizados, que a
empresa ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, contratou com a SERASA S/A, ora
apelada, a possibilidade de utilizar-se das informações do cadastro PEFIN – Pendências
Financeiras, com o compromisso de manter atualizados os seus registros de títulos ou dívidas
vencidos e não pagos (cláusula 1ª).

Pois bem, consta à fl. 75 e 81 – autos digitalizados que a Comunicação foi
enviada a apelante, em 07/08/2007 e 07/02/2008, tendo como endereço a Rua Gervasio Marques
da Silveira, 145, Nossa Senhora de Fátima - Patrocínio, CEP n. 38740-000.

Há que se destacar que, este mesmo endereço consta do contrato de aquisição
dos rastreadores de veículo (fls. 113/114 – autos digitalizados), bem como daquele constante
dos documentos de fls. 61/74 – autos digitalizados (detalhes do PEFIN -Pendências
Financeiras), fornecido pela instituição contratante (ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS
LTDA) dos serviços da ora apelada.

Nesse contexto, a SERASA S/A cumpriu com retidão os preceitos do CDC 43, §
2º, assim como o estatuído na Súmula 359/STJ6, a qual atribui a ela a obrigação de notificação
do devedor antes de proceder a inscrição.

Ademais, uma vez enviada a notificação pelo correio, de acordo com a Súmula
404/STJ , é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.
7

Vê-se, portanto, que a recorrida agiu no exercício regular de sua atividade,
conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. 1. A
Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS,
representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o
entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu
nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência
dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg
no AREsp 832.940/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). Grifei

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Validação pelo código: 10483566589287556, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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