TJGO 21/08/2018 - Pág. 1752 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2572 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 21/08/2018
Publicação: quarta-feira, 22/08/2018
NR.PROCESSO: 5139179.20.2016.8.09.0051
consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público
determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização,
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento
anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância
de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do
autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por
decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme
orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal consagra a compreensão de que o pagamento de
remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público
pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na
espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre
salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia
tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a
que se nega provimento.2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA.
EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação
emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os
candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas
nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização,
tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgRg no
AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11/11/2015; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2015; AgRg no
AREsp 220.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo
regimental não provido.3
Consideradas tais premissas jurídicas, mostra-se improcedente a pretensão inicial
como reconhecido na sentença.
No que se refere aos ônus da sucumbência, considerando que a autora apelante restou
vencida na totalidade dos pedidos, e por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício,
determino que arque integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios,
observada a advertência do artigo 98, § 3º, CPC.
Neste cenário, tendo em vista a omissão verificada na fixação da verba honorária, e em
atenção ao regramento processual contido no art. 85, § 11, CPC/2015, arbitro-a em 15% (quinze
por cento) sobre o valor dado à causa.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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