TJGO 13/09/2018 - Pág. 245 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção II
Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018
Publicação: sexta-feira, 14/09/2018
AL HAVER, DURANTE A INSTRUCAO CRIMINAL, UM PEDIDO FORMAL PARA QUE
SE APURE O MONTANTE CIVILMENTE DEVIDO.2 - GRIFEI. PUBLIQUE-SE. R
EGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE CONFORME DETERMINACAO DO TEXTO
DO ARTIGO 201, 2, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, VEZ QUE SOLICITADO
PELAS MESMAS FLS. 173 E 175 GOIANIA, 11 DE SETEMBRO DE 2018. JOA
O DIVINO MOREIRA SILVERIO SOUSA 2 JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
:
10190-29.2018.8.09.0175
AUTOS NR. : 149
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: GUILHERME MATHEUS ELIAS MIGUEL SANTOS
VITIMA
: COLETIVIDADE
ADV ACUS
: DPE
GO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIA
DESPACHO
:
DISPOSITIVO ASSIM SENDO, JULGO PROCEDENTE A ACAO PENAL PARA CONDE
NAR O ACUSADO GUILHERME MATHEUS ELIAS MIGUEL SANTOS, BRASILEIRO,
SOLTEIRO, EMPRESARIO, NASCIDO AOS 08/09/1999, FILHO DE ANA PAULA
ELIAS MIGUEL E HARLEY MATHEUS DOS SANTOS, NAS PENAS DO ARTIGO 16,
CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CO
DIGO PENAL, PASSO A FAZER A DOSIMETRIA DA PENA AO ACUSADO, OBSERV
ANDO-SE O SEGUINTE: .............................................
.ISTO POSTO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO
PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUE
FOI PRATICADO PELO ACUSADO. DEIXO DE APLICAR A PENA DE MULTA, CO
NSIDERANDO A FUNDAMENTACAO JA LANCADA ACIMA. O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E O ABERTO, CONFORME D
ETERMINA O ART. 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PENAL. SUBSTITUO A PEN
A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, AS QUA
IS CONSISTEM EM PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE OU A ENTIDADE
PUBLICA (A RAZAO DE UMA HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENACAO) E L
IMITACAO DE FINAL DE SEMANA, POIS QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO AR
TIGO 44 E INCISOS, DO CODIGO PENAL. FICA INCUMBIDO AO JUIZO DE EX
ECUCAO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (6 VARA CRIMINAL) FIXAR O
LOCAL E A FORMA DE CUMPRIMENTO. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA
SENTENCA, OFICIE-SE A JUSTICA ELEITORAL COMUNICANDO A CONDENACAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUICAO FEDERAL E E
XPECA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, A SER ENCAMINHADA A V
ARA DE EXECUCOES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS, COM AS COPIAS QUE
SE FIZEREM NECESSARIAS, PARA CUMPRIMENTO E FISCALIZACAO DA PENA
IMPOSTA. ADOTEM-SE AS PROVIDENCIAS JUNTO AO INI INSTITUTO NACIONA
L DE INVESTIGACAO, OFICIANDO-SE, E CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO
809, 3, DO CPP. OFICIE-SE AO DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL, VI
A SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE GOIAS PARA O REGISTRO DO NOME DO A
PENADO NO SINIC (SISTEMA NACIONAL DE IDENTIFICACAO CRIMINAL). SEM
CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A MESMA FUNDAMENTACAO QUANDO TRATA
DO DA PENA DE MULTA. RESTA PREJUDICADA A ANALISE DETERMINADA PELO
TEXTO DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (RED
ACAO DADA PELA LEI N 11.719/08), TANTO PELO FATO DE QUE O OBJETO
DO CRIME FOI RECUPERADO, E AINDA POR NAO CONSTAR NOS AUTOS PEDIDO
FORMAL PARA TANTO, ISTO CONFORME ORIENTACAO DOUTRINARIA DO PROF.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN VERBIS: ADMITINDO-SE QUE O MAGISTRA
DO POSSA FIXAR O VALOR MINIMO PARA A REPARACAO DOS DANOS CAUSADOS
PELA INFRACAO PENA, E FUNDAMENTAL HAVER, DURANTE A INSTRUCAO CRI
MINAL, UM PEDIDO FORMAL PARA QUE SE APURE O MONTANTE CIVILMENTE D
EVIDO. 1 - GRIFEI. QUANTO A ANALISE PREVISTA NO ARTIGO 387, 1, DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL, OBSERVO QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE SOLT
O POR ESTE PROCESSO APOS SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISORIA EM AU
DIENCIA DE CUSTODIA FLS. 62/65, SITUACAO MANTIDA, CONSIDERANDO-SE
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVANDO O DISPOSTO N
O ARTIGO 25 DA LEI N 10.826/03, OFICIE-SE AO SUBSCRITOR DO TERMO
DE EXIBICAO E APREENSAO DE FL. 11, A FIM DE QUE PROCEDA NOS MOLDE
S DETERMINADOS PELO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANTO A ARMA DE
FOGO E MUNICOES APREENDIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-S
Documento Assinado Digitalmente
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