TJGO 14/11/2018 - Pág. 2057 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2629 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 14/11/2018
Publicação: segunda-feira, 19/11/2018
NR.PROCESSO: 0118927.27.2016.8.09.0166
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que não ocorre a prescrição, nas
ações de cobrança afetas à URV, devendo aplicar-se, para tanto, a Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.”
A propósito:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE
CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas
demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de
serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação
de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); (...) 2. Recurso
especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ,
Primeira Seção, REsp 1179057/AL, DJe 15/10/2012, Rel. Min. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA). Grifei.
“ (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ (...) II. É pacífico o entendimento no
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de
direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da
omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a
mês, nos termos da Súmula nº 85 desta Corte (...).” (AgRg no Recurso Especial nº
1.271.342/MG (2011/0128551-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Regina Helena Costa. DJe
04.04.2017).
O TJGO deliberou a respeito:
“(...) Evidenciado que controvérsia sub examine cuida de pedido de diferenças salariais
decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV e, assim, por configurar relação
de trato sucessivo, não se opera a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque, nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura, nos termos da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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