TJGO 18/01/2019 - Pág. 1274 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO III
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
ACAO PREVIDENCIARIA
MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
33817 GO - BRENNO BARBOSA DE REZENDE
36527 GO - LEANDRO ALVES DE MELO
DESPACHO
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AUTOS: 201603249219 (6) D E C I S A O TRATAM-SE DE EMBARGOS DE DE
CLARACAO OPOSTOS POR MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIAS, EM FACE DA SE
NTENCA PROFERIDA AS FLS. 112/116. A EMBARGANTE ALEGA A OCORRENCIA
DE CONTRADICAO, VISTO QUE A SENTENCA JULGOU EXTINTO O PROCESSO A
NTE A OCORRENCIA DA LITISPENDENCIA, E ENTENDE QUE REFERIDA FUNDAM
ENTACAO NAO PROSPERA POR TRATAR-SE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIV
OS DISTINTOS. E O SUCINTO RELATORIO. DECIDO. RECEBO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS AS FLS. 119/127, POIS TEMPESTIVO.
PASSO, PORTANTO, A ANALISE DOS SEUS FUNDAMENTOS. O ARTIGO 1.022 D
O CPC DISPOE: ART. 1.022. CABEM EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA QUA
LQUER DECISAO JUDICIAL PARA: I ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR
CONTRADICAO () A FINALIDADE PRECIPUA DO REMEDIO E GARANTIR A HAR
MONIA LOGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISAO EMBARGADA, ELIMI
NANDO OBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSAO, COMPROMETAM A EFICA
Z EXECUCAO DO JULGADO. ASSIM, CONSTATANDO A MAGISTRADA ALGUMA FAL
HA, ALEM DE PROCEDER O ESCLARECIMENTO OU A RETIFICACAO DO JULGADO
, PODERA FORTALECER A SUA FUNDAMENTACAO. RESSALTE-SE QUE HA A POS
SIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES, OU SEJA, A ALTERACAO DO RESU
LTADO DA DECISAO/SENTENCA. POREM, ESSES EFEITOS SO OCORRERAO DESD
E QUE DECORRENTES DO SANEAMENTO DE EVENTUAL OMISSAO, OBSCURIDADE
OU CONTRADICAO EXISTENTE NO DECISUM. OS EMBARGOS DE DECLARACAO, S
E FOREM OPOSTOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, MAS SEM APONT
AR OBSCURIDADE, CONTRADICAO, OMISSAO OU ERRO MATERIAL, RESTAM COM
O UM PEDIDO DE RECONSIDERACAO. NESSE SENTIDO: OS EMBARGOS DE DECL
ARACAO, AINDA QUE CONTENHAM NITIDO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
, NAO DEVEM SER RECEBIDOS COMO MERO "PEDIDO DE RECONSIDERACAO".ST
J. CORTE ESPECIAL. RESP 1.522.347-ES, REL. MIN. RAUL ARAUJO, JULG
ADO EM 16/9/2015 (INFO 575). FEITAS ESTAS CONSIDERACOES, PONDERO
QUE, IN CASU, AS ARGUMENTACOES DA AUTORA NAO MERECEM PROSPERAR. A
SENTENCA PROFERIDA EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A LITISPENDENCIA, E
IS QUE FOI VERIFICADA A EXISTENCIA DE ACAO COM AS MESMAS PARTES E
MESMA CAUSA DE PEDIR, SENDO QUE A PRIMEIRA FOI JULGADA IMPROCEDE
NTE, COM RESOLUCAO DE MERITO, E FOI BAIXADA E ARQUIVADA EM 09/10/
2007. DIANTE DISTO, A AUTORA REALIZOU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTR
ATIVO EM 19/01/2016, QUE FOI INDEFERIDO E DEU ENSEJO A PRESENTE A
CAO. INCONFORMADA, A EMBARGANTE ALEGA QUE OS PEDIDOS SAO PARECIDO
S, MAS DIVERSOS, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE INDEFERIMENTO ADM
INISTRATIVO DIFERENTE. ADUZ QUE, POR TAL RAZAO, A SENTENCA DEVE S
ER REFORMADA. POREM, AMBAS AS ACOES PLEITEIAM A CONCESSAO DE PENS
AO POR MORTE EM RAZAO DO OBITO DE JOSE DANIEL DE OLIVEIRA, LOGO,
NAO HA QUE SE FALAR EM PEDIDOS DIFERENTES. EXTRAI-SE QUE A PRETEN
SAO RECURSAL EXTERIORIZADA DESTINA-SE A ALTERAR O TEOR DO ATO JUD
ICIAL, O QUE NAO ENQUADRA NA PREVISAO DO ARTIGO 1.022 DO CPC, IMP
ONDO-SE A CONCLUSAO DE QUE O RECURSO ORA MANEJADO CARACTERIZA-SE
COMO INADEQUADO AO QUE PLEITEIA O RECORRENTE. NAO EXISTE QUALQUER
OBSCURIDADE, CONTRADICAO, OMISSAO OU DUVIDA CAPAZ DE ENSEJAR O A
COLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS. RESTA CLARO QUE O
EMBARGANTE PRETENDE O REEXAME DA MATERIA JA DECIDIDA, O QUE SE MO
STRA INVIAVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATORIOS. PRETENDENDO O EM
BARGANTE A REVISAO DO JULGADO QUE SE MOSTROU DESFAVORAVEL AOS SEU
S INTERESSES, TEM PERTINENCIA A LICAO DE MARCUS VINICIUS RIOS GON
CALVES: SUA FUNCAO PRECIPUA E SANAR ESSES VICIOS, DE QUE A DECISA
O PADECA. NAO SE TRATA DE RECURSO QUE TENHA POR FIM REFORMAR OU A
NULAR A DECISAO JUDICIAL, MAS ACLARA-LA E SANAR AS CONTRADICOES O
U OMISSOES DE QUE PADECA. PELO EXPOSTO, CONHECO DOS EMBARGOS DE D
ECLARACAO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTACAO
SUPRA, E MANTENHO INALTERADA A SENTENCA DE FLS. 112/116. INTIME-S
E. CUMPRA-SE. MORRINHOS/GO, 04 DE OUTUBRO DE 2018. PATRICIA MACHA
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