TJGO 12/02/2019 - Pág. 2099 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019
06, DA LEI FEDERAL N. 9.503/1997, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, I
NCISO III, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, RECONHECO A PRESCRICAO DA
PRETENSAO PUNITIVA ANTECIPADA, BEM COMO DECLARO EXTINTA A PUNIBI
LIDADE DO REU DAVID BRUNO SOUSA COSTA, FACE AO DESAPARECIMENTO DO
INTERESSE DE AGIR DO ESTADO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
SE NECESSARIO, INTIMEM-SE AS PARTES VIA EDITAL. APOS, ARQUIVEM-S
E OS PRESENTES AUTOS, COM AS ANOTACOES DE PRAXE E BAIXAS DE ESTIL
O. RIO VERDE/GO, 05 DE FEVEREIRO DE 2019. TATIANNE MARCELLA MENDE
S ROSA BORGES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 386645-86.2012.8.09.0137
: 1806
: ACAO PENAL
: KRF LANCHES
JALISON PEREIRA MATOS
ACUSADO
: LEONILDO ROSA MOREIRA
ADV ACUS
: 32453 GO - ALEXANDRO KENNEDY SOUZA DA SILVA
3245
GO - HEBERLIS JOSE SOARES AZEVEDO
00006 GO - .
18399 GO - WHASLEN FAGUNDES
DESPACHO
:
CUIDA-SE DE ACAO PENAL INSTAURADA EM DESFAVOR DE LEONILDO ROSA MO
REIRA, POR TER PRATICADO, EM TESE, A CONDUTA DEFINIDA NO ARTIGO 1
57, CAPUT, DO CODIGO PENAL. E O BREVE RELATORIO. DECIDO. VERIFICA
-SE QUE O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CODIGO PENAL,
PREVE EM ABSTRATO UMA PENA ENTRE 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) ANOS
DE RECLUSAO E MULTA. COM EFEITO, PARA QUE SUA REPRIMENDA FOSSE F
IXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MINIMO LEGAL, SERIA PRECISO QUE AS D
EMAIS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FIXADAS NO ARTIGO 59, DO CODIGO PE
NAL FOSSEM-LHE DESFAVORAVEIS, O QUE NAO SE VERIFICA NA ESPECIE. D
ESTACA-SE QUE O REU E PRIMARIO, CONFORME SE OBSERVA NA CERTIDAO D
E ANTECEDENTES CRIMINAIS ACOSTADA AS FLS. 92/93 E EM CONSULTA AO
SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU SPG DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS. ASSIM, NA HIPOTETICA HIPOTESE DE CONDENACAO, A PENA PARA O
DELITO ORA IMPUTADO NAO ULTRAPASSARIA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSAO
, ATE PORQUE AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS SAO FAVORAVEIS AO REU, E
M SUA TOTALIDADE, E ESTAS, DE ACORDO COM INCISO V, DO ARTIGO 109,
DO CODIGO PENAL, PRESCREVERIAM EM 12 (DOZE) ANOS. ADEMAIS, HA DE
SE OBSERVAR QUE O ACUSADO POSSUIA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS
DE IDADE NA OPORTUNIDADE DA SUPOSTA PRATICA DELITIVA PELA QUAL DE
NUNCIADO. LOGO, CONFORME INTELIGENCIA DO ARTIGO 115, DO CODIGO PE
NAL, O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER REDUZIDO PELA METADE, RESULTA
NDO ASSIM EM 06 (SEIS) ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL. NO CASO EM TEL
A, TOMANDO-SE POR BASE A PENA EM PERSPECTIVA PELA PRATICA DO DELI
TO A QUE SE SUBMETERIA O ACUSADO, CASO VIESSE A SER CONDENADO, ES
TARIA PRESCRITA, HAJA VISTA QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DE
NUNCIA, DIA 08/11/2012 (FLS. 07/08), ATE A PRESENTE DATA, JA SE P
ASSARAM MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. A CAUSA DE EXTINCAO DA PUNIBILIDA
DE FAZ COM QUE O ESTADO PERCA O JUS PUNIENDI, NAO PODENDO O CRIMI
NOSO SER RESPONSABILIZADO PELA INERCIA INJUSTIFICADA ADVINDA DA M
AQUINA JUDICIARIA, AINDA QUE SUBSISTA O CRIME EM SEUS REQUISITOS.
EMBORA NAO PREVISTA EM LEI, A PRESCRICAO VIRTUAL NADA MAIS E QUE
UMA MODALIDADE DE PRESCRICAO NA QUAL O MAGISTRADO SIMULA, TENDO
POR BASE OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO CRIME, A PIOR SANC
AO POSSIVEL PARA O REU SE CONDENADO FOSSE AO FINAL DA INSTRUCAO C
RIMINAL E, SENDO O CASO, VISLUMBRA O ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRI
CIONAL JA NO MOMENTO DA INSTAURACAO DA ACAO PENAL, OU MESMO EM SE
U CURSO. APESAR DE HAVER CERTA RESISTENCIA DE ALGUNS DOUTRINADORE
S, AOS POUCOS A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA ESTAO ADMITINDO A PRE
SCRICAO ANTECIPADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O ARQUIVAMENTO DE INQU
ERITOS POLICIAIS FADADOS A EXTINCAO PELO MESMO MOTIVO. RECENTEMEN
TE, O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO DECIDIU: OCORRE QU
E, COMO BEM EXPOS A D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, NAO HA MAIS
Documento Assinado Digitalmente
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