TJGO 29/05/2019 - Pág. 338 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO III
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
NSAO (FL. 21); LAUDO DE EXAME DE CONSTATACAO (FL. 25/26); TERMO D
E DEVOLUCAO (FL. 34); RECEBIDA A DENUNCIA (FLS. 95/96), OS ACUSAD
OS, DEVIDAMENTE CITADOS, APRESENTARAM RESPOSTA A ACUSACAO (FLS. 1
38/140, 141/144, 119/124 E 129/133). APOS, ESTE JUIZO CONFIRMOU O
RECEBIMENTO DA DENUNCIA DESIGNOU DATA PARA A REALIZACAO DE AUDIE
NCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO (FL. 146). NA AUDIENCIA REALIZADA
NO DIA 11/01/2011 FOI HOMOLOGADA A SUSPENSAO DO PROCESSO EM RELAC
AO AO ACUSADO WESLEY RODRIGUES OLIVEIRA (FL. 151/152). LAUDO DE E
XAME PERICIAL ARMA DE FOGO (FLS. 174/179). LAUDO DE EXAME PERICIA
L DE IDENTIFICACAO DE TOXICO-ENTORPECENTE (FL. 231/233). DURANTE
A AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO, REALIZADA NO DIA 24/03/201
4, FORAM INQUIRIDAS AS TESTEMUNHAS, ARROLADAS NA DENUNCIA, MARIO
MARTINS LOPES NETO E CLEITON CARDOSO DE MELO, SENDO DISPENSADA A
TESTEMUNHA EURIPEDES RODRIGUES LOPES, SENDO O DENUNCIADO ELIAS AL
VES VIEIRA QUALIFICADO E INTERROGADO POSTERIORMENTE (MIDIA DE FL.
604). FOI DECRETADA A REVELIA EM FAVOR DOS ACUSADOS JOAO GABRIEL
CARDOSO DE SOUSA E FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA, OCASIAO EM Q
UE FOI DECRETADA A PRISAO. EM ALEGACOES FINAIS VIA MEMORIAIS, O M
INISTERIO PUBLICO REQUER: A) A CONDENACAO DOS ACUSADOS FRANCISCO
GONCALVES DE OLIVEIRA E JOAO GABRIEL CARDOSO DE SOUSA, NOS TERMOS
DA DENUNCIA; B) A ABSOLVICAO DO ACUSADO ELIAS ALVES VIEIRA, PELA
PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI N 11.343/06 E NO
ART. 12 DA LEI N 10.826/2003, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO COD
IGO DE PROCESSO PENAL. POR SUA VEZ, A DEFESA DOS ACUSADOS FRANCIS
CO GONCALVES DE OLIVEIRA E ELIAS ALVES VIEIRA (FLS. 790/795) REQU
ER A ABSOLVICAO DOS ACUSADOS, EM RELACAO AO CRIME PREVISTO NO ART
IGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, E EM
CASO DE CONDENACAO QUE SEJA DEFERIDO O DIREITO DE RECORREREM EM
LIBERDADE. O ACUSADO JOAO GABRIEL CARDOSO DE SOUZA, APRESENTOU ME
MORIAIS AS FLS. 799/802, REQUERENDO A ABSOLVICAO DO ACUSADO E EM
CASO DE CONDENACAO QUE APLICADA PENA MINIMA E REGIME INICIAL MAIS
BRANDO. CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS (FLS. 80
4/814). EM MANIFESTACAO APRESENTADA AS FLS. 816/816V, O MINISTERI
O PUBLICO PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO P
UNITIVA EM ABSTRATO EM RELACAO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180,
CAPUT, DO CODIGO PENAL E ART. 12 DA LEI N 10.826/2003 E PELA EXTI
NCAO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA
, ELIAS ALVES VIEIRA E JOAO GABRIEL CARDOSO SOUSA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 107, IV DO CODIGO PENAL. REQUER AINDA O NORMAL PROSSEGUIME
NTO DO FEITO EM RELACAO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N 11.
343/2006. E O RELATORIO. DECIDO. INICIALMENTE, PASSO A ANALISE QU
ANTO A PRESCRICAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CODIGO
PENAL IMPUTADO AO ACUSADO JOAO GABRIEL CARDOSO DE SOUSA. INSTADO
A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PE
LA PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA EM ABSTRATO, REQUERENDO A DEC
LARACAO DA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO JOAO GABRIEL CARDO
SO DE SOUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV DO CP. (FL.816/816V). O
CORRIDA A PRESCRICAO EM 28/11/2018, CONFORME MANIFESTACAO MINISTE
RIAL RETRO, IMPOE-SE ENTAO O RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO EM ABST
RATO. NESTE SENTIDO: (...) COMPROVADO O LAPSO TEMPORAL CONTIDO EN
TRE A DATA DO FATO, OCORRIDO ANTES DAS MODIFICACOES TRAZIDAS PELA
LEI N 12.234/10, E DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA SUPERA O EXIGIDO P
ARA A PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA, TOMADO O APENAMENTO IMPOS
TO AO PROCESSADO PELA RESPOSTA PENAL DESFAVORAVEL, DEVE SER DECLA
RADA, DE OFICIO, A PERDA DO DIREITO ESTATAL DE PUNIR, COM A CONSE
QUENTE EXTINCAO DA PUNIBILIDADE ().1 (...) VERIFICADA A OCORRENCI
A DA PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA, IMPOE-SE, DE OFICIO, A DEC
LARACAO DE EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RELACAO A ESSE C
RIME ().2 ASSIM, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, DO ACUSADO JOAO
GABRIEL CARDOSO DE SOUSA, EM RELACAO AO CRIME DE RECEPTACAO, PREV
ISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CODIGO PENAL, FAZENDO-O COM FUNDAMENT
O NO RECONHECIMENTO DA PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA, NOS TERM
OS DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CODIGO PENAL, POSTO QUE DA DATA D
OS FATOS ATE O PRESENTE MOMENTO, JA TRANSCORRERAM MAIS 08 (OITO)
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