TJGO 02/07/2019 - Pág. 2080 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2778 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp
1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015;
AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013;
AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014;
EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no
AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp
300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp
1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp
470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008.
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR
8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo
consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte
quando o ilícito for aferido unilateralmente pela
concessionária. A contrario sensu, é possível a
suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do
medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma
a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp
370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016;
REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no
AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
AgInt na AC nº 5218784.44.2018.8.09.0051
NR.PROCESSO: 5218784.44.2018.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
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