TJMS 03/03/2021 - Pág. 177 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4677
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ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
DEFIRO a gratuidade da justiça, anote-se a prioridade de tramitação na forma do art. 1.048, inciso I do CPC. RECEBO a
inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do pedido da parte autora de que não tem interesse na conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se
refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se
realizará se as duas partes expressamente dele desistissem (CPC, art. 334, §4º, I). Conforme ação conexa de nº 080215073.2021.8.12.0001, proceda-se com a audiência de conciliação em conjunto, em atenção ao princípio da celeridade e economia
processual. Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones
3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma “CISCO WEBEX MEETNG”, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça
- CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. CITE-SE a parte ré, na forma declinada
na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340,
do mesmo Diploma Legal. INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado
(CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor
Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com
multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado
(CPC, art. 334, §§7º e §8º). Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335
do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação,
ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias
de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido,
ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo
com seu cancelamento. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras,
ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares
suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na
inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. Em seguida, cumpridas as providência
a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado
(caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Cumpridas as deliberações supra,
retornem conclusos. Às providências.Intima-se a parte autora para comparecer ao ato virtual a fim de participar da Sessão
de Conciliação na data de 23/04/2021, às 15:00 horas, a qual qual será realizada por videoconferência, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC/TJMS, com endereço à RUA DAS GARÇAS, nº 1140, Centro, Campo
Grande-MS, telefones: 3317-3973/3317-3983, nos moldes do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, através do link https://
www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. - por conciliadores ou mediadores vinculados ao
CEJUSC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade
da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá
comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Processo 0802209-95.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Samara Lima Alves - Reqdo: Moreira Treinamentos e Cursos LTDA - Busines School Trainning
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
1. Admito a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
apresente o rol de testemunhas (em sua ausência, apena a inquirição daquela indicada à f. 18). 2. Ademais, nesta oportunidade,
em atenção ao direito fundamental de produção de prova, determino que a parte autora se manifeste sobre a possibilidade de
realização da instrução probatória por meio não presencial (videoconferência), ou se preferem aguardar o retorno total das
atividades pelo TJMS, autorizando o retorno da realização das audiências presenciais. Às providências.
Processo 0802385-40.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Autor: Ligia Helena Coelho Barbosa - Réu: Banco do Brasil S/A - Banco do Brasil S.A.
ADV: NATÁLIA ADRIÃO FREITAS DA SILVA (OAB 16386/MS)
1. Com efeito, evidencia-se que a questão da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do Banco do Brasil,
em demandas que envolvem o PASEP, está submetida ao julgamento de Incidente de Demanda de Resolução Repetitivas (IRDR
- Tema n º 13 do TJMS). Nesse sentido. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTA
INDIVIDUAL DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) ALEGAÇÃO DE FALHA NA
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO TEMA SUBMETIDO AO JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR TEMA N. 13) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO RECURSO SUSPENSO. 1. Discute-se no presente recurso a alegada ilegitimidade passiva
do Banco do Brasil S/A para responder por eventual ilícito praticado na administração das contas individuais do programa
PASEP. 2. Em acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000 Aquidauana, proferido em 03/08/2020 Tema nº. 13, foi admitido o processamento do IRDR, que tem por objeto: a) competência
da Justiça Estadual para processar e julgar referidos processos; b) a legitimidade do Banco do Brasil S/A nas ações que versem
sobre a atualização monetária dos saldos constantes de contas PASEP. 3. Tendo em vista que o presente feito trata da questão
submetida ao IRDR, com tema cadastrado na base de dados deste Tribunal “Tema nº. 13”, impõe-se, a fim de que o Judiciário
seja uno e consiga, sobremaneira, exercer seu múnus público de garantir a aplicação das leis, principalmente da Lei Maior, de
forma equânime, a suspensão deste recurso de apelação, até ulterior deliberação. 4. Determinada a suspensão da apelação
até ulterior deliberação. (TJMS. Apelação Cível n. 0828280-37.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a):
Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/01/2021, p: 03/02/2021) 2. Sob esse quadro, portanto, determino a suspensão do feito, até
a resolução do incidente adrede. Às providências.
Processo 0802946-74.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Garcia & Almeida Ltda - ME - Exectdo: Luiz Martins Pereira
ADV: MÁRCIA JEAN CLEMENTINO DE MOURA (OAB 17699/MS)
ADV: AMAURI CAETANO DA ROCHA (OAB 18575/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.