TJMS 15/06/2022 - Pág. 686 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4972
686
dez (10) dias. Inerte, inscreva-se em dívida ativa. Recebido o valor devido, sem nova conclusão, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações necessárias. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800634-25.2022.8.12.0052 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Autor: Acleumes Pereira Osório
ADV: ERALDO BORGES DA COSTA (OAB 20774/MS)
Assim: 1. Defiro o pedido de gratuidade. 2. CITE-SE aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem
como todos os confinantes do referido bem, pessoalmente (CPC/15, art. 246, § 3º e enunciado da súmula 391 do STF). Não
existindo endereço, determino consulta ao TRE-MS (SIEL) e Receita Federal (INFOJUD), bem como determino a expedição de
ofícios às concessionárias de fornecimento de Água, Energia Elétrica e telefonia fixa “OI” (artigo 256, § 3º do CPC/15), para
informarem o endereço atualizado, com prazo para resposta de 05 dias. 3. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os
requeridos, confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 do CPC/15. 4. Intimem-se,
por via postal, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município,
encaminhando-se a cada ente, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 5. Para os requeridos certos, citados
por edital, que permanecerem revéis, bem como eventuais interessados, NOMEIO desde já a Defensoria Pública Substituta
como curadora especial (artigo 72, II e parágrafo único, do CPC/15). 6. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800661-08.2022.8.12.0052 - Usucapião - Usucapião Ordinária
Autor: Marcio Goulart Costa
ADV: LÍGIA MARTINS GONÇALVES (OAB 17327/MS)
1. Defiro o pedido de gratuidade. 2. CITE-SE aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
todos os confinantes do referido bem, pessoalmente (CPC/15, art. 246, § 3º e enunciado da súmula 391 do STF). Não existindo
endereço, determino consulta ao TRE-MS (SIEL) e Receita Federal (INFOJUD), bem como determino a expedição de ofícios às
concessionárias de fornecimento de Água, Energia Elétrica e telefonia fixa “OI” (artigo 256, § 3º do CPC/15), para informarem
o endereço atualizado, com prazo para resposta de 05 dias. 3. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos,
confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 do CPC/15. 4. Intimem-se, por via postal,
para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhandose a cada ente, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 5. Para os requeridos certos, citados por edital, que
permanecerem revéis, bem como eventuais interessados, NOMEIO desde já a Defensoria Pública Substituta como curadora
especial (artigo 72, II e parágrafo único, do CPC/15). 6. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800668-97.2022.8.12.0052 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
Autora: Sirila Brites Areco
ADV: LÍGIA MARTINS GONÇALVES (OAB 17327/MS)
1. Defiro o pedido de gratuidade. 2. CITE-SE aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como
todos os confinantes do referido bem, pessoalmente (CPC/15, art. 246, § 3º e enunciado da súmula 391 do STF). Não existindo
endereço, determino consulta ao TRE-MS (SIEL) e Receita Federal (INFOJUD), bem como determino a expedição de ofícios às
concessionárias de fornecimento de Água, Energia Elétrica e telefonia fixa “OI” (artigo 256, § 3º do CPC/15), para informarem
o endereço atualizado, com prazo para resposta de 05 dias. 3. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos,
confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 do CPC/15. 4. Intimem-se, por via postal,
para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhandose a cada ente, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 5. Para os requeridos certos, citados por edital, que
permanecerem revéis, bem como eventuais interessados, NOMEIO desde já a Defensoria Pública Substituta como curadora
especial (artigo 72, II e parágrafo único, do CPC/15). 6. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0800669-82.2022.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Alberto Luiz Gomes Benevides
ADV: IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB 77393PR)
Alberto Luiz Gomes Benevides, ingressou com ação de repactuação de dívida, com pedido de antecipação dos efeitos
provisórios da tutela, em face de Banco do Brasil SA, qualificados. Aduziu, em síntese, que efetuou vários empréstimos afim de
conseguir pagar suas dívidas e seus empréstimos anteriores. Asseverou, que deseja pagar todo o saldo devedor contraído em
seu nome. Pugnou, ao final, pela repactuação da dívida para que consiga cessar o seu débito, sem que implique em prejuízos
maiores. Pediu antecipação dos efeitos da tutela, proferindo que a não antecipação dos efeitos da tutela durante 6 (seis) meses,
poderá acarretar em danos na sua subsistência e de sua família. Juntou procuração e documentos (f. 17-74). É o relatório.
DECIDO. Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos
perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos
finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja
satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da
jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do
processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso
do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada
no CPC/2015 como “tutela provisória”. O que não se exige é que o requerente preencha uma das hipóteses descritas nos
incisos do art. 311, nem tampouco se permite que ele pleiteie a tutela provisória cautelar apenas com fundamento naquelas
hipóteses normativas. No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da “probabilidade do direito” e “perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Explico. Analisando os autos, não verifico o dano irreparável, visto que o
risco a subsistência é apenas uma pequena possibilidade apontada pelo autor, não demonstrando o perigo de dano. No mais, é
necessário que para a concessão da tutela de urgência o autor demonstre, cabalmente, a irreversibilidade ou a irreparabilidade
do dano. Em virtude disso, não há documentos que comprovem que esse direito está sendo prejudicado sem que haja reparos
no julgamento final. Desse modo, o deferimento do pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela consoante requerido
não se faz necessário, visto que os argumentos comprobatórios não revelam danos irreversíveis. Ante o exposto, ausentes
os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do
processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos
os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designo o dia
23/08/2022, às 13:00 horas, para audiência de conciliação. DEFIRO a gratuidade processual requerida. CITE-SE a parte
requerida, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de
Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
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