TJMSP 04/04/2008 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 63ª · São Paulo, Sexta-Feira, 04 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2068/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX EDUARDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PLB) – Fls. 134: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Recebo a inicial,
deferindo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada requerida. Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
19.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
1973/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RONALDO LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 73/80 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 03.04.2008.
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344.
2073/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – UZIEL MARCOLINO DOMINGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 45/46: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que
instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que não vislumbro, no presente
momento, o “fumus boni iuris” necessários para a concessão. IV – Além disso, o fato de o Requerente estar
em período de provas na faculdade, não é razão suficiente para caracterizar o “periculum in mora”. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. VI –
Fica indeferida, também, a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, uma vez que, como já decidido
por este Juízo, não pode a Ré ter o ônus econômico dos custos de formação do processo. VII – Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII –
Ao Cartório Distribuidor. Intime-se.” SP, 19.03.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134; Dr. Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191.
2066/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VALDIR DE SOUZA LIMA X
PRESIDENTE DO PAD Nº 33BPMM-001/06/08 (WO) – Fls. 203: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Representação regularizada com o
instrumento de procuração. Anote-se. III – Requisite-se as informações da autoridade apontada como
coatora. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. IV – Intime-se.” SP, 31.03.2008 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
2072/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUCAS EDUARDO ALVAREZ DOS
SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO (WO) – Fls. 25/26: “I – Vistos. II – Ante a plausibilidade das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
II, da Lei nº 1533/51. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO