TJMSP 08/04/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 65ª · São Paulo, Terça-Feira, 08 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CIVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1912/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – DÉLIO WENDEL VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PLB) – Fls. 200/201: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de ilegalidade da distribuição exclusiva,
pelo autor em sua réplica, uma vez que tal debate já se encontra superado tendo em vista o r.
posicionamento da E. Corte Castrense: “Processual civil – Agravo Regimental – Agravo de Instrumento –
Distribuição exclusiva dos feitos cíveis à 2ª Auditoria -Portaria nº 069/05 Pres/GP – Norma de âmbito
administrativo - Possibilidade” (Agravo Regimental Cível nº 010/05 – Pleno – Rel. Lourival Costa Ramos –
V.U. - J. 18/01/06). III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 02.04.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272 e Dr.
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
568/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – GILBERTO GOMES MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PLB) – Fls. 197: “I – Vistos. II – Ante a juntada do documento de fl. 187, do IV Tribunal do
Júri, e o documento de fls. 191/196, apresentado pelos r. Advogados, revogo a suspensão de fl. 181. III –
Deixo para apreciar a preliminar de prescrição, argüida pela Ré às fls. 130/131, na oportunidade da
sentença. IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 02.04.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Marco Antonio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671, Dra. Sonia Maria Ramos de Carvalho
Santos – OAB/SP 61.529 e Dr. Antonio da Silva Santos Junior – OAB/SP 102.601.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
1982/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – KARINA ROSSI BARBOSA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 37/39 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 07.04.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 325: “I – Vistos. II – Defiro a juntada de prova
documental, devendo ser apresentada em 10 (dez) dias pelo Autor, exceto se houver, comprovadamente,
óbice pela Administração no fornecimento das cópias. Com elas, apreciarei o requerimento de prova
pericial. III – No mesmo prazo, deposite o Demandante o rol testemunhal, justificando a pertinência de cada