TJMSP 09/04/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 66ª · São Paulo, Quarta-Feira, 09 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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Apte.:Devair Netto Júnior, Sd PM RE 91 2313-0
Advs.:JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA – OAB/SP 199.005
JOSÉ NAZARENO DE SANTANA – OAB/SP 201.706
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 210, c.c. §§ 1º e 2º do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar argüida pela defesa e, no mérito, também à unanimidade, negar provimento ao apelo
defensivo, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
RECLAMAÇÃO Nº 035/08 (M.S. nº 1.710/07 – 2ª Auditoria Militar – Div. Cível)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Reclte.:Milton Martins, ex-PM RE 46 480-5
Advs.:JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 102.678
VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA – OAB/SP 187.931
MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/SP 217.992 e outros
Interes.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. do Estado
Recldo.:o ato do Diretor de Pessoal da PMESP
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em
julgar procedente a Reclamação, determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos de
inatividade pelo reclamado, desde a data da indevida cessação, de conformidade com o Relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 235/05 (proc. nº 253.040.5/1-00-TJSP - A. O. nº 053.01.006953-7 – 13ª Vara da
Fazenda Pública)
Rel.:Clovis Santinon
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:Antonio Luiz Biazotto, ex-3º Sgt PM RE 86 3078-0
Adv.:EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131.133
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – OAB/SP 121.971 – Proc. do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão .”