TJMSP 10/04/2008 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 67ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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Revisor: Avivaldi Nogueira Júnior
Revdo.: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7
Advo.: MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344
O JULGAMENTO DO PROCESSO ABAIXO FOI TRANSFERIDO DA PAUTA DO DIA 15.04.2008, PARA A
SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 16.04.08, 13:30 HORAS, POR DETERMINAÇÃO DO E.
PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA:
RECLAMAÇÃO
Nº: 034/08 (Referente a petição de Agravo Regimental - Habeas Corpus. nº 1.974/07 – Proc. nº 46.612/06 –
3ª Aud.) – Julgamento: 16.04.08 – 13:30h
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Reclte.: Aparecido Donizetti Garcia, Cb PM RE 79 1632-9
Adv.:ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Recldo.:a r. Decisão de fls. 306/307, que não conheceu do Agravo Regimental
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL N° 929/06 (M.S. nº 327/05 - 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Jorge Rogério de Souza, ex-Sd PM RE 86 5396-8
Adv.:MAURÍCIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181.634
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. do Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
votação unânime, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão .”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 091/07 (A.O. 433/05 - 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Rel.:Clovis Santinon
Agvte.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
Agvdo.:Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 85 0756-2
Advs.:RODRIGO ROSSINI DA SILVA - OAB/SP 200.918
ROBERTO FORNER JUNIOR – OAB/SP 210.595
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar argüida pelo agravado e, no mérito, também a unanimidade, dar provimento
ao Agravo de Instrumento, para determinar o recebimento da Apelação, em seu duplo efeito, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 092/08 (M.S. 1.710/07 - 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Agvte.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:LUCIANA MARINI DELFIM – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado
Agvdo.:Milton Martins, ex-PM RE 46 480-5
Advs.:JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678
WILSON MANFRINATO JUNIOR – OAB/SP 143.756
MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217.992 e outros
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade, em
julgar improcedente o agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão.”