TJMSP 10/04/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 67ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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1888/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de Tutela Antecipada – JOSÉ CARLOS MACHADO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 349: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III
– Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV – O Autor, na inicial, requereu a produção de prova oral (fls. 34/35). Diga a Ré, no prazo de
10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por
provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 08.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR e DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1654/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – EVERALDO AMARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fl. 276: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
03.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Jonas Pereira Alves – OAB/SP 147.812, Dra. Ana Paula Minichillo da Silva Cabral – OAB/SP
246.610 e Dr. Isaac Minichillo de Araújo – OAB/SP 94.357
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
1865/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VANDERLEI LUIS DA SILVA X
PRESIDENTE DO PROCESSO DISCIPLINAR (EM) – Tópico Final de Sentença de fls. 150/159: “ ..... Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2008.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há
custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Carlos Eduardo da Silva, OAB/SP 265.878, Dra. Mara Cecilia Martins dos Santos, OAB/SP
262.891 e Dr. Marco Antonio Cardoso – OAB/SP 142.244.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
1401/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDINEI ANTÔNIO DA SILVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (SLK) – Tópico Final de Sentença de fls. 157/180: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação...” SP, 27.03.2008. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita,
concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Mauro Ortega – OAB/SP 99.911;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
1670/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ROBSON ROBERTO FAGUNDES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SLK) – Tópico final de sentença de fls. 154/165: “ISTO POSTO,
por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente