TJMSP 10/04/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 67ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
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ação, proposta por ROBSON ROBERTO FAGUNDES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da Corporação, tendo-se em vista a sua
absolvição criminal e determino seja ele reintegrado, nas fileiras da Polícia Militar, à situação que estaria
caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, percebendo todos os vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo, bem como CONDENO a ré a pagar ao autor todos os vencimentos atrasados,
desde a data de seu afastamento até a sua efetiva reintegração, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano,
a partir da citação e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. CONDENO, também, a ré
ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família;
assim, não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes
ou futuras, já que o artigo 100, da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse
sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O
débito deverá ser pago na forma do artigo 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Sujeita a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, transcorrido o
prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.” SP, 27.03.2008. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos
termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR e DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
SEÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL:
2081/08 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 07: “I – Vistos. II – Postula o Exeqüente a citação da FPESP com
o objetivo final de ter o pagamento de vencimentos atrasados, em decorrência de diminuição de salários e
supressão integral do período que esteve excluído da Corporação (fl. 3). III – Para a formação dos autos e
aparelhamento do mandado citatório, deve o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas
judiciais; apresentar instrumento de procuração para a presente demanda; cópia da publicação da exclusão
do Demandante da Corporação, bem como de sua reintegração; contrafé da inicial deste feito; duas vias da
memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos do art. 475-B, CPC, ficando indeferido o pedido
para que seja apresentada pela Executada; e de duas vias da inicial do mandado de segurança nº 2010/08
(nosso) e também da r. sentença, dos v. Acórdãos e do trânsito em julgado final. IV – Intime-se.” S.P.,
07/04/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 43.382/05 – 3ª Aud. – LN
Acusados: Sd PM Adriano Bertasso Pereira e Sd Ref PM Agnaldo Yohi Haru Ussuy
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP 103.484).
Assunto: Fica V. Sª. intimado para, no prazo da lei, apresentar razões de apelação.
Processo n.º: 48.649/07 – 3ª Aud. – LN
Acusados: 1º Ten PM Carlos Geraldes Monteiro
Advogado: Dr. JORGE CASSSIANO NETO (OAB/SP 97.735).