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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 14/04/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 69ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 958/08 (Ap. Crim. 5311/04 – Proc. 30406/01 – 4ª Aud.). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Gustavo César Bueno, ex-Sd PM.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 1.993/08 (Proc. de origem nº 49.966/08)
Impetrante:
LUIS CARLOS DOS SANTOS – OAB/SP 153.341
Paciente:
Daniel Sérgio Ramalho, Cb PM RE 97 3175-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Avivaldi Nogueira Júnior
Desp.:
1. O Advogado Luís Carlos dos Santos, OAB/SP 153.341 impetra a presente ordem de
Habeas Corpus em favor de DANIEL SÉRGIO RAMALHO, Cb PM RE 973175-0, com fundamento no artigo
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, alegando, em apertada síntese, excesso de prazo no término da
instrução criminal, asseverando inexistirem motivos a autorizar a manutenção da custódia cautelar, ausente,
portanto, o periculum libertatis, sendo primário e possuidor de residência fixa, atividade laborativa habitual e
honesta, e ótimos antecedentes. Requer a concessão da liminar da medida sob argumentação de que o
Paciente "corre risco de vida depressão aguda". Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Primeira Auditoria. A inicial está inserida às fls. 02/53. 2. Cuida-se de terceiro Writ em favor do mesmo
Paciente, agora alegando-se excesso de prazo no término da instrução criminal. Outros argumentos,
anteriormente adotados, visando a soltura do Paciente, repetem-se na presente impetração. 3. Como
cediço, a concessão de medida liminar só pode ocorrer se não restar qualquer dúvida em relação à
ilegalidade da medida. Impossível aferir-se, sem que venham aos autos informações da autoridade
apontada como coatora, se os motivos que ensejaram a medida cautelar ainda se encontram presentes,
fazendo-se necessária a vinda aos autos de informações do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria,
mostrando-se insuficientes à concessão da medida ora pleiteada os demais argumentos trazidos na
impetração, referentes aos bons antecedentes e à primariedade do Paciente. Essencial à questão, como
afirmado anteriormente, a verificação dos fundamentos da prisão preventiva, de acordo com o que
estabelece o artigo 255, do Código de Processo Penal Militar. Além disso, o "risco de vida", alegado pelo n.
Impetrante, não restou demonstrado. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada
como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publiquese. São Paulo, 10 de abril de 2008. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 064/07 ( no Recurso Extraordinário Cível n° 031/07 Apelação Cível nº 617/05 - Proc. de origem nº 3986395300 – Tribunal de Justiça)
Agvte.: Antonio Carlos de Oliveira, ex-Cb PM RE 813732-3
Adv.: SILVIA HELENA CARDIA CIONE – OAB/SP 63.464
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES – Proc. Estado – OAB/SP 97.849
LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA – Proc. Estado – OAB/SP 106.713
Desp.: "São Paulo, 10 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº
031/07. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do Provimento
nº 001/06 – Cger." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido Agravo retornou do S.T.F. aos 09.04.08, com a seguinte
decisão: "...2. Nego seguimento ao agravo... Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Ministra Ellen Gracie,
Presidente."
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 047/08 (Ref.: Agravo Regimental Cível nº 28/07 – Ação Rescisória Acórdão nº 01/07 - Proc. de Origem: Perda de Graduação de Praça nº 539/99 – Original TJM)
Recte.: Rozeildo Bezerra da Silva, ex-3º Sgt PM RE 865908-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 227.174
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM – Proc. Estado – OAB/SP 113.599

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