TJMSP 16/04/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 71ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Escrivania proceder a republicação do conteúdo das fls. 324/326. SP.,11.04.08. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Sebastião José Cardoso – OAB/PR 14.739-B, Dra. Maria de Fátima Medeiros Santana –
OAB/SP: 136.749 e Dr. Domingos Gerage – OAB/SP: 98.209
1325/06 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RONALDO LUIZ LEME DE OLIVEIRA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (SPG) – despacho de fls. 324/329: “I. Vistos. II. Antes de decidir
quanto ao requerimento de fls. 307/309, necessário se faz um histórico do patrocínio da causa. III. À fl. 20,
temos instrumento de procuração do impetrante para as Dras. Neide Lopes Furlan e Vilma Gomes de
Freitas Brandão, as quais foram destituídas conforme o documento de fls. 260/261. Na seqüência (fls.
262/263), passaram os Drs. Sebastião José Cardoso e Maria de Fátima Medeiros Santana a serem os
representantes do impetrante. IV. Da sentença de fls. 272/301, foram intimados estes últimos r. Advogados
(fl. 302vº). Interposto o recurso de apelação foi verificado que o mesmo era intempestivo, daí o r. despacho
de fl. 303 do qual também foram intimados os n. Causídicos (fl. 303vº). Com o silêncio, a petição
intempestiva foi inutilizada (fl. 304). V. À fl. 306 há pedido deferido do Dr. Domingos Gerage para carga
rápida dos autos. VI. Finalmente, às fls. 307/309, há petição do Advogado mencionado no item acima,
subscrita mais de 08 (oito) meses após o trânsito em julgado, indicando que este Juízo intimou apenas os
causídicos (g.n.) para que fosse retirado no prazo de cinco dias o recurso de apelação intempestivo.
Noticiou, ainda, que ao tomar conhecimento da R. decisão e tomar conhecimento do feito, verificou que não
há nos autos o comprovante devidamente assinado pelo requerente (g.n.) nem do DESEJO DE
RECORRER, bem como, de dar-lhe conhecimento da R. decisão tomada por esse (sic) EGRÉGIA
AUDITORIA JULGADORA, inexistindo nos autos uma intimação sequer assinada pelo recorrente que lhe
garantisse o direito de no prazo determinado pudesse procurasse (sic) um novo defensor (g.n.) sob pena de
nomear-lhe um do Estado. Pugnou, ao final, para que seja recebido o presente e concedido um novo prazo
para o recorrente e deferida a juntada do Recurso Protocolado Intempestivamente, senão, novamente
juntado o recurso INUTILIZADO pela 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL, bem como, seja o recorrente e
este causídico que subscreve intimado para ciência e procedimento, após, deferimento, protesta pela
juntada da procuração no prazo de quinze dias (sic). VII. – Após o escorço histórico acima delineado,
FUNDAMENTO E DECIDO. VIII. De início, é preciso esclarecer que não estamos em sede de processo
criminal. IX. A intimação, in casu, deve ser feita ao causídico e não à parte. X. Nesse passo, vale trazer à
colação os ensinamentos dos respeitabilíssimos mestres Humberto Theodoro Júnior, Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery: Comentário ao artigo 506, do Código de Processo Civil: “A intimação deverá
ser feita ao advogado, e não à parte, sob pena de nulidade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de
Processo Civil Anotado. São Paulo: Forense, 11ª edição, 2007, p. 369). Comentário ao artigo 506, do
Código de Processo Civil: “A intimação é dos advogados das partes e não destas.” (NERY JUNIOR, Nelson
& NERY, Rosa Maria Andrade de. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
9ª edição, 2006, p. 726). XI. Desta forma, afirma-se, de forma pacífica, remansosa e tranqüila, que não há
qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade nos presentes autos. XII. Como se observa do
histórico acima (itens III e IV) todas as intimações operadas no mandamus foram endereçadas para os
advogados que, cada um à sua época, representavam o impetrante. XIII. Em verdade, o petitório ora
apreciado (fls. 307/309) deseja desconstituir o trânsito em julgado sem nenhum amparo legal. XIV. Mas não
é só. XV. Cabe ao impetrante, sob pena de decadência, impetrar o presente writ dentro do prazo de 120
(cento e vinte dias) contados da ciência do ato impugnado (Lei 1.533/51, artigo 18). XVI. Apenas para se
fazer um paralelo, o direito para impetrar este remédio constitucional é de 120 (cento e vinte) dias, sendo
que o impetrante almeja depois de mais de 08 (oito) meses de trânsito em julgado, o recebimento de
apelação intempestiva. XVII. Por todo o exposto, INDEFIRO, in totum, o petitório de fls. 307/309. As
intimações cartorárias foram endereçadas corretamente a quem se deve (aos advogados). XVIII. Determino
que o i. causídico, Dr. Domingos Gerage, seja intimado para a retirada das novas razões de apelação por
ele apresentadas (fl. 311/323). Expirado o prazo devido, proceda-se à inutilização. XIX. É de se consignar,
ainda, que não houve destituição nos autos dos Drs. Sebastião José Cardoso e Maria de Fátima Medeiros
Santana, ou suas renúncias ou substabelecimento para o Dr. Domigos Gerage. Assim, não foi observado o
artigo 44, CPC, bem como o artigo 33, do EOAB e, ainda, o artigo 11, do Código de Ética da OAB, de sorte
que não pode ser admitido, neste momento, o Dr. Domingos Gerage, sem a devida regularização da
procuração. XX. – Intime-se, também, os Drs. Sebastião José Cardoso, Maria de Fátima Medeiros Santana
e o próprio Dr. Domingos Gerage para eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,