TJMSP 16/04/2008 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 11 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 71ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
retornem os autos ao arquivo.” SP.,14.03.08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Sebastião José Cardoso – OAB/PR 14.739-B, Dra. Maria de Fátima Medeiros Santana –
OAB/SP: 136.749 e Dr. Domingos Gerage – OAB/SP: 98.209
086/05 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AGUINALDO SODRÉ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SPG) – despacho de fls. 06: “I. Vistos. II – Ante a baixa dos autos principais, apense-se o
presente expedinte àqueles. III – Intime-se.” SP.,11.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava - OAB/SP: 171.371
086/05 – AÇÃO ORDINÁRIA - AGUINALDO SODRÉ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– (SPG) – despacho de fls. 241: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado dos Embargos Infringentes nº
002/07, intimem-se as Partes para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.” SP.,11.04.08.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava - OAB/SP: 171.371
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP: 125.012
1991/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTONIO MARCOS VIANA CAMARGO X PRESIDENTE DO
CD N. 35BPMI-003/06/05 – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 39/41: “Desse modo, não havendo mais
interesse pelo prosseguimento da ação por parte do próprio autor, EXTINGO o processo sem o julgamento
do mérito, nos termos do artigo 158, parágrafo único, c.c. o artigo 267, VIII, do CPC. Apesar do disposto no
artigo 26, CPC, por estarmos em sede de mandado de segurança, descabida a condenação em honorários
e quanto às custas o autor foi beneficiado pela gratuidade processual. Devolva-se, mediante recibo, os
documentos que instruem a presente ação, conforme requerido pelo autor. P.R.I.C.” SP, 27.03.2008. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ailton Bosco Ribeiro Noronha – OAB/SP 120.829
1960/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 116/149: “Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
SP, 07.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Fátima Gentil Duca – OAB/SP 187.688
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
1825/07 – MANDADO DE SEGURANÇA – SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DA CAPITAL – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 54/63: “Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 09.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Ailton Souza Barreira – OAB/SP 181.124 e Maria Del Rosário Gomez Juncal Cruz –
OAB/SP 69.592