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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 18/04/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 73ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 1.994/08 (Proc. de origem nº 50.646/08)
Impte:
GIANPAOLO D'ALVIA – OAB/SP 231.762
Pcte:
Fábio Boalim de Melo, 2º Sgt PM RE 892114-8
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos: Petição de fls. 02/08 e documentação de fls. 09/17, com destaques coloridos pelo
Impetrante. 2. Paciente preso em flagrante delito, sob imputação, em tese, dos artigos 160 e 163 do CPM
(DESRESPEITO A SUPERIOR e RECUSA DE OBEDIÊNCIA), recolhido ao Presídio Militar "Romão
Gomes". 3. Aos 11 de abril pp. foi requerida a concessão de MENAGEM, na forma do artigo 263 e seguintes
do CPPM, o que foi negado pelo apontado COATOR, sob o argumento noticiado de que se achava
PREJUDICADO face à gravidade dos fatos (sic). 4. Ouvidas as testemunhas do rol acusatório, argumentase que foi encerrada a INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. Embora pretextando não pretender discutir a prova
dos autos, nesta fase, a impetração acabe por fazê-lo, narrando fatos e eventos a seu ver, fazendo-o
longamente (fls. 03 e seguintes). 6. O Juízo é apontado como tendo emitido PREJULGAMENTO, além de
invocar o instituto da FIANÇA, inexistente nesta Justiça Especializada. 7. Em suma, com citações
doutrinárias trazidas, pretende o impetrante ordem de "habeas corpus" para ver concedido o que o Juízo
Coator lhe negou, qual seja, Alvará de Soltura para concessão da MENAGEM NEGADA, ao que indica o
texto da impetração. 8. Verifico que além da denúncia recebida pelo Juízo, só vieram aos autos cópias do
interrogatório e depoimentos de DUAS TESTEMUNHAS de acusação. Nada mais. 9. Sequer cópia dos
autos de prisão em flagrante delito se fez juntar, para conhecimento deste Juízo. 10. Ademais, prudente
será ouvir o Juízo apontado como Coator, eis que nem mesmo o despacho ou decisão denegatória do
benefício da MENAGEM foi incluído nos documentos referidos. Afinal, é contra tal decisão que se volta a
impetração, segundo parece. 11. NEGO A LIMINAR pretendida, por tais omissões e ausência de elementos
fundamentais, com a inicial intentada. 12. REQUISITEM-SE as informações do Juízo apontado. 13. Com
elas ao Ministério Público, para seu Parecer. 14. Conclusos, prosseguirei. P.R.I.C.C. Aos, 16 de abril de
2008. (17:54:15hs)." (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

Sessão Plenária Judiciária do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 16 de abril de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Fernando Pereira, à hora regimental, com as
presenças dos Exmos. Srs. Juízes, Evanir Ferreira Castilho, Avivaldi Nogueira Junior, Paulo Prazak e
Clovis Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Para o julgamento da Revisão
Criminal nº 186/06, sustentou oralmente o I. Advogado, Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344. Para o
julgamento do Conselho de Justificação nº 143/04, presidiu a Sessão o E. Vice-Presidente, Avivaldi
Nogueira Júnior. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
REVISÃO CRIMINAL
Nº:
186/06 (interposta na Apelação Criminal nº 4.507/98 – Proc. nº 13.766/95 – 4ª Auditoria)
Rel.:
Paulo Prazak
Revisor:
Avivaldi Nogueira Júnior
Revdo.:
Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7
Advo.: MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344
Decisão:
“O E. TJME, a unanimidade de votos, julgou improcedente a Revisão Criminal, mantendo a
decisão prolatada no v. Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, de acordo com o relatório e
voto do E. Relator”.
RECLAMAÇÃO
Nº:
034/08 (Referente a petição de Agravo Regimental - Habeas Corpus. nº 1.974/07) Proc. nº
46.612/06 – 3ª Aud.)
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Reclte.: Aparecido Donizetti Garcia, Cb PM RE 79 1632-9

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