TJMSP 28/04/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 78ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adva.: LESLIE GORGA NUNES - OAB/SP 66.235 – Procuradora do Estado
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 41.919/05 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Zenildo Silvestre Oliveira.
Advogado(s): Dr ROBSON LEMOS VENÂNCIO.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento, bem como, da requisição do requerido por Vossa
Senhoria, na fase do artigo 427 do CPPM.
Habeas Corpus n.º : 000012/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sub Ten PM Helio Cesar da Silva.
Advogado(s): Dr DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619 e OUTROS.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho do Juízo de fl.84, INDEFERINDO a liminar
requerida no Habeas Corpus supra referenciado.
Proc. nº: 46.062/06 – 1ª Aud. – MK/ETL
Acusado(s): Sd PM Luciano Aparecido Lopes
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de Audiência de Julgamento (2ª designação) para o dia
13 de MAIO de 2008, às 14h45. Fica ainda Vossa Senhoria ciente de fls. 181: ata de sessão de Julgamento
(prejudicada) em 15/04/08.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº: 40.342/04 - 2ª Aud. – mst
Acusados: Ex Ten Cel Cidionir Queiroz Filho e/outro
Advogado: Dr. DR DOMINGOS GERAGE, DR SEBASTIÃO JOSÉ CARDOSO,DR ELIEZER PEREIRA
MARTINS, DR WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, DR PAULO SERGIO MAIOLINO, DR JOÃO
CARLOS CAMPANINI, DRA ALINE THAIS GOMES FERNANDES, DR CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS, SUELEN CRISTINA FERREIRA, VITOR MAXIMINO DE MELO
Assunto :
1.Vistos.
2.Às fls. 3.174/3.176 foi decretada, pelo Conselho Especial de Justiça, à unanimidade, a colidência de
defesas dos réus Ex-Ten Cel PM Cidionir Queiroz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias.
3.Da decisão acima referida, não houve interposição de recurso (certidão de decurso de prazo à fl. 3.195).
4.Dessa forma, posto está que os acusados não podem mais ser representados por igual ou iguais
defensores.
5.Devem os réus, portanto, anotarem qual ou quais causídicos os defenderão na presente ação penal.
Contudo, repita-se: há proibitivo de serem defendidos pelo mesmo ou mesmos advogados.
6.Por tal fato, intimem-se os réus para comparecerem em cartório, pessoalmente, no prazo de dez dias, a
fim de declinarem os advogados que atuarão na causa.
7.É certo que já há defensores constituídos na ação em testilha. Mas também é indubitável que, ante a
colidência de defesas, estes mesmos advogados não poderão representar ambos os acusados.
8. Assim, a escolha da defesa técnica, ou seja, quem defenderá os interesses dos réus na causa, só pode
competir a eles próprios. São os acusados que devem apontar quem os representarão (apenas não
podendo ser ou serem os mesmos para ambos). Exsurge-se às claras, portanto, que a escolha aventada só
pode partir dos réus.
9.Diante de todo o alinhavado, proceda-se à d. escrivania o cumprimento do item 6 deste despacho
(intimação dos acusados para comparecerem em cartório, pessoalmente, no prazo de dez dias, com o fito
de declinarem os advogados que os defenderão).
10.Intimem-se, deste despacho, todos os defensores atuantes nesta ação judicial, bem como o Ministério
Público.
11.Publique-se este despacho na íntegra.
(a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto