TJMSP 29/04/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 79ª · São Paulo, terça-feira, 29 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de Origem: Ação Ordinária n° 902/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Recte.: Erberth Rossatto Martins, ex-Sd PM RE 874606-A
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130.714
FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203.901 e outros
Recda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – Proc. Estado – OAB/SP 143.578
Desp.: "São Paulo, 22 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 1995/08 (Proc. de origem n° 40.342/04 – 2ª Auditoria)
Impte.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Pactes.:
Cidionir Queiroz Filho, ex- PM RE 780494-6
Márcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 876761-A
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 24.04.2008, em favor de Cidionir Queiroz Filho, ex- PM
RE 780494-6 e Márcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 876761-A por meio de seu I. Advogado, apontando
constrangimento ilegal por ato da lavra do MM Juiz de Direito da 2a. Auditoria Militar desta Especializada.
Segundo o Impetrante, em Audiência de Início de Sumário, aos dois de abril do corrente ano, o D. Juiz de
Direito decidiu instaurar “incidente de colidência de defesa”. Após a manifestação das partes, o Conselho
Especial de Justiça reconheceu o incidente e suspendeu o interrogatório dos acusados, ora Pacientes, ato
que reputa ilegal e abusivo, praticado durante o trâmite processual. A inicial veio instruída com cópias da
Ata de Sessão (fls. 08/19) e declaração dos Pacientes (fls. 20/21) quanto à inexistência de imputação ou
fato que incompatibilize a defesa de ambos pelo mesmo Patrono, nos autos em referência. Ao final, sob
argüição de arbitrariedade e cerceamento de defesa, o Impetrante requereu a concessão da ordem para
anular a decisão proferida pelo E. Conselho Especial de Justiça. Nota-se que a situação apontada pelo
Impetrante não reclama a proteção à liberdade física ou corpórea dos Pacientes, aliás, inexistentes
quaisquer ameaças ou lesão ao ius libertatis dos mesmos em decorrência dos atos praticados no curso do
processo n. 40.342/04 (2ª Auditoria). Neste sentido, salienta-se o entendimento jurisprudencial: “Por se
tratar de remédio constitucional específico para a tutela da liberdade de ir e vir, o Habeas Corpus não pode
ser utilizado em defesa de outros direitos, para os quais a ordem jurídica elenca outros meios
apropriados” (TRF 4º Região – RJ 178/132). Do exposto, não conheço do presente writ, pois ausentes os
requisitos de admissibilidade. P.R.I. e C. São Paulo, 25 de abril de 2.008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 1996/08 (Proc. de origem n° 36.077/03 – 2ª Auditoria)
Impte.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP168.735
Pacte.:
Fábio Batista da Silva, ex-Sd PM RE 107110-6
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 24.04.2008, em favor de FÁBIO BATISTA DA SILVA,
ex-Sd PM RE 107.110-6 por meio de seu I. Advogado, apontando constrangimento ilegal por ato da lavra
do MM Juiz de Direito da 2a. Auditoria Militar desta Especializada. Segundo o Impetrante, nos autos do
processo crime nº 36.077/03, após a produção de prova oral, requereu a realização da reconstituição
simulada dos fatos, o que foi indeferido pelo MM Juiz a quo. Insurge-se o Impetrante contra a decisão
proferida em primeiro grau argüindo nulidade insanável à vista da violação aos princípios do contraditório e
ampla defesa. Ao final, requereu a concessão de liminar para fins de suspensão do trâmite do processo nº
36.077/03 e, no mérito, determinar se proceda a realização da reconstituição simulada dos fatos no aludido
processo. Diante de tal quadro, impõe-se reconhecer que a via eleita é inidônea à discussão promovida no
presente mandamus. O remédio heróico é o meio apto a prevenir ou restaurar ameaça ou lesão à liberdade
individual decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, hipótese que não se reconhece no caso em apreço.
Do exposto, não conheço do presente writ, pois ausentes os requisitos de admissibilidade. P.R.I. e C. São
Paulo, 25 de abril de 2.008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA