TJMSP 08/05/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 84ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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quem se inclina a tratar “as ordinárias de reintegração” como se fossem ações penais, onde toda a prova
oral produzida no IPM deve ser reproduzida em juízo. 8) Ora, a prova oral produzida em um Processo
Administrativo Disciplinar é colhida em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, nada se equiparando a um IPM, onde o sistema é inquisitorial. Por isso não se justifica a oitiva
de testemunhas em juízo que apenas irão, para usar um termo do patrono o autor “canonizar” seu cliente.
Não passou despercebido por este Magistrado que o Demandante possui noventa e dois elogios em dez
anos de serviços prestados à Corporação (fl. 45). 9) Muito ao contrário do que se alegou, “testemunhas de
referência” e de “canonização”, em sede de Ação Ordinária para anulação de Ato Administrativo, são sim
procrastinatórias e totalmente desnecessárias. 10. DIANTE DO EXPOSTO e pela frágil, senão inexistente,
ponderação do autor para justificar a oitiva das testemunhas, indefiro a produção da prova oral. 11. Sem
prejuízo, deve a d. Escrivania solicitar certidão de objeto e pé do processo criminal que respondeu o autor
perante ao juízo da 18ª Vara Criminal da Capital. 12. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” SP, 30.04.08 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272, Dra. Aline Thaís Gomes Fernandes – OAB/SP 242.111 e
Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino - OAB/SP 117.260.
1917/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ADALBERTO RICO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 252: “I – Vistos. II – Das 09 (nove) testemunhas
arroladas pelo Autor, 07 (sete) já foram ouvidas nos Procedimentos Disciplinares, sob o crivo do
contraditório e ampla defesa. III – Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o Autor a pertinência nãogenérica de cada uma das oitivas, demonstrando o que pretende acrescentar à coleta de prova ora
realizada. IV – No mesmo prazo, manifeste-se o Demandante acerca dos documentos juntados às fls.
202/247, trazidos pela Ré. V – Intime-se.” SP, 18.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Silva – OAB/SP 265.878, Dr. Thiago de Moraes Abade – OAB/SP 254.716
e Dra. Mara Cecília Martins dos Santos – OAB/SP 262.891.
1932/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LEANDRO PIRES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 46: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III
– Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 45). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 06.05.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2126/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ERSON DA SILVA OLIVEIRA X
COMANDANTE DO CPC (WO) – Fls. 130: “I – Vistos. II – Vislumbro a presença de fumus boni iuris e de
periculum in mora na inicial do mandamus, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos
do Impetrante, juntamente com a prova documental apresentada. III – Por tal fato, CONCEDO A LIMINAR
inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº
CPC-055/CD.1/06, no qual figura como Acusado o CB PM RE 944186-7 ERSON DA SILVA OLIVEIRA. IV –
Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências determinadas no item III acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do
Estado, dando conta desta decisão. VI – Intime-se também o Impetrante para que apresente, em 5 (cinco)
dias, a declaração de pobreza. VII – Diligencie à d. escrivania junto à 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada, solicitando reprocópia da manifestação do Ministério Público, bem como do deferimento pelo
juízo, quanto ao arquivamento do Inquérito Policial Militar Nº 44.276/06.” SP, 05.05.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.