TJMSP 08/05/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 84ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2122/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCO CESAR DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO CPC (WO) – Fls. 62/63: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Pleiteia o
impetrante concessão de liminar para que não conste em seus assentamentos individuais a sanção que
cumpriu aos 07 de abril de 2008, qual seja, 01 dia de permanência disciplinar. IV - Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.V – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VII - No prazo de 10 (dez) dias,
apresente o Autor cópias de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, nos termos do art.
6º da Lei nº 1533/51. VIII – Após, expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX – Intime-se.” SP, 30.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar JúniorJuiz de Direito.
Advogado: Dr. Luis Edésio de Castro Alves – OAB/SP 242.625.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1618/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANTONIO APARECIDO DIAS X
COMANDANTE DO 36BPMM – (AN) – Fl. 102: “I – Vistos. II – Conforme a diligente informação de fls. 101,
vê-se que é desnecessária a providência requerida pela d. Causídica, quanto à entrega de cópia da
sentença à autoridade coatora. III - Intime-se.” S.P., 22.04.08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto; Fl. 108: “I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré/impetrada no seu efeito devolutivo. III – Abrase vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 30.04.08. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
1918/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – LEILSON SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Tópico Final da Sentença de fls. 91/100: “ Diante de todo o exposto
e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” S.P., 23.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo, uma vez que
o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
1848/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RICARDO ALEXANDRE MOREIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final de sentença de fls.151/190: “ .......
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da