TJMSP 09/05/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 85ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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artigo 522 e seguinte do Código de Processo Civil. III – Manifeste-se a Agravada no prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intime-se.” SP, 28.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272, Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1878/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – IVÃ JOEL FERNANDES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 191/193: “I – Vistos. II – Apresentada a réplica, o
Autor, em causa própria, preliminarmente requereu o decreto de revelia da FPESP (fl. 181), por ser
intempestiva a contestação (fls. 77/111). III – De início, cumpre-se ressaltar que o Cartório Cível Castrense
não deveria certificar “in albis” para a resposta da Ré, tendo em vista que o prazo fatal, contado da juntada
da peça contestatória, incidiria em 24.03.08, sendo que o protocolo se deu aos 17.03.08, portanto,
tempestiva. Ainda que intempestiva, observe-se que não se verificam os efeitos da revelia, nos termos do
art. 319 do CPC, uma vez que a requerida é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV – Em segundo
plano, indicou que é sabido e consabido que no Estado de São Paulo, o “protocolo integrado está regulado
pelo Provimento 462/91, do Conselho Superior Magistratura ...” e que esse Conselho ... “quis estabelecer
critérios isonômicos, não podendo as partes litigantes valer-se deste expediente para dilatação de prazo,
estendendo-se ainda mais caminhada de uma árdua ação ordinária. Comente-se que a matéria, agora, está
regulada pelo Provimento nº 804/03, em decorrência da Lei nº 11.336/03. Não foi o protocolo integrado
utilizado pela Fazenda Pública de forma deturpada tal como alega o combativo Causídico, até porque, como
mencionado acima, o prazo fatal ocorreria aos 24.03.08 e o documento em debate aportou aqui,
integradamente, em 25.03.08 (fl. 77). Longe de ocorrer o alegado arrasto da marcha processual. Ademais
disso, o protocolo integrado vem sendo instrumento largamente utilizado não só pela Ré, ente Estatal, mas
também pelos r. Advogados que militam junto a esta Justiça Especializada. Note-se que o território do Juízo
da Comarca de São Paulo é demasiadamente extenso e, até por isso, é dividido em foros regionais, sendo
que sair de um extremo ao outro do Município ou mesmo vir ao Centro, demanda mais tempo que ir até
outras cidades. Nesse passo, afastados ficam os argumentos do Autor quanto à não observância do espírito
da legislação e provimento, devendo ser mantida a contestação encartada aos autos. V - Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VI – O
Autor, em sua réplica, requereu a produção de provas (fls. 189/190). Deve indicá-las, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, alertando que o protesto genérico não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VII – Pela fase
instrutória, deve a Fazenda Pública manifestar-se da mesma forma, porém, sucessivamente quanto ao
prazo. VIII – Intime-se.” SP, 29.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ivã Joel Fernandes – OAB/SP 239.559.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
1524/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada (AGRAVO RETIDO) – SANDRO
FRANCISCO DE OLIVEIRA e NEIWESTON ALMEIDA SATELES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PLB) – Fls. 10: “I – Vistos. II – Após análise dos autos principais e do debate no presente
instrumento, entendo que não é o caso de retratação da decisão atacada, na qual indeferi a produção de
provas oral e documental pleiteadas pelo autor. III – Intime-se.” SP, 06.05.2008 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Ruth Christiane Cury – OAB/SP 71.431.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
1524/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA e
NEIWESTON ALMEIDA SATELES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 468:
“I – Vistos. II – Autos conclusos para a sentença em dez dias. III – Intime-se.” SP, 06.05.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Dra. Ruth Christiane Cury – OAB/SP 71.431.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2089/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS VIANA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE