TJMSP 12/05/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 86ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s):)Dr. ELIAS DE OLIVEIRA PAYÃO – OAB/SP 095.691
Dr. LINDENBERG PESSOA DE ASSIS – OAB/SP 088.708
Dra. AMANDA MARQUES PINHEIRO – OAB/SP 179.115
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência da expedição de carta de guia retificadora
provisória, nos termos da decisão do STJ, no Habeas Corpus nº 41.452/SP.
Habeas Corpus nº: 12/08 – 1ª Aud. – MK/MT
Impetrante(s): Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Paciente: Sub Ten PM Hélio César da Silva
Autoridade Coatora: Ilmo. Comandante do Policiamento da Capital da PMESP
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª A.M.E., de 06/05/08, nos
autos Habeas Corpus em referência, cujo tópico final segue transcrito, “verbis”: “XXI – (...) CONCEDO A
ORDEM de HABEAS CORPUS para trancar o inquérito policial militar nº 50.871/08 por ausência de justa
causa, isso nos termos do artigo 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar, determinando, em
conseqüência, o cancelamento do indiciamento do paciente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, alínea
“b”, da Portaria nº 002/03-CG. XXII – Dê-se ciência às partes. XXIII – Após o trânsito em julgado, junte-se a
presente decisão, por cópia, no IPM n. 50.871/08. C.P.I.R. e Comunique-se. São Paulo, 06 de maio de
2008. Ronaldo João Roth – Juiz de Direito”.
Processo nº 47.509/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Diga a Defesa nos termos do artigo 417, § 2º, do C.P.P.M.
Ref. Proc. n.º : 47.814/07 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s):PM Elton Queiroz Nunes.
Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI -OABSP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r.despacho exarado a fls. 162 pelo MM Juiz de Direito da 1ª
AMESP, Dr. Ronaldo João Roth: “1. Vistos etc. 2. Saneado o feito nos termos do artigo 430 do CPPM,
venham os autos conclusos para sentença, de acordo com o artigo 502 do Código Penal Comum. 3. Ciência
às Partes. São Paulo, 08 de maio de 2005. a) RONALDO JOÃO ROTH – Juiz de Direito”.
Proc. nº: 41.071/05 – 1ª Aud. – MK/PPP
Acusado(s): Ten PM Maxwel Isidoro da Silva, Cb PM Júlio César de Oliveira e Sd PM Luís César Rosella
Porfírio
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo réu PM Maxwel), e Dr. RUBEN
DARIO LEME CAVALHEIRO, OAB/SP 47.391 (pelo réu PM Luís César)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da redesignação da Audiência de Julgamento para o dia 30 de
MAIO de 2008, às 14h00, retirando-se da pauta a audiência inicialmente marcada para 13/05/08, às 16h00.
Ref. Proc. n.º : 48.561/07 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s):PM Eder Alves Tavares.
Advogado(s): Dr. GIULIANO DE OLIVEIRA MAZITELLI
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada, a fls. 143/160, da deprecata n.º 359/08 (testemunha de
acusação), devidamente cumprida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2128/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VALDIR BOSCO DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 58: “I – Vistos. II – Requer o Autor a
concessão de tutela antecipada para a suspensão do Conselho de Disciplina, no entanto, verifica-se que tal
pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação daquele procedimento, portanto, o