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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 12/05/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 86ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
requerimento cabível no caso em estudo, é a concessão da liminar para a referida suspensão. III – Ocorre
que não se vislumbrou, para a concessão da liminar, o requisito do “fumus boni iuris”. Ademais, observe-se
que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem
como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal fato, indefiro o pedido liminar. V – Defiro o prazo de 15
(quinze) dias para que o autor traga procuração e declaração de hipossuficiência. VI – Ao Cartório
Distribuidor. Intime-se.” SP, 30/04/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
SEÇÃO DE REGISTROS E AUDIÊNCIAS:
1951/07 – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO CIVIL – BENEDITO PRADOS MARTINS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – Tópico final da sentença de fls.
35/41:”.....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça) até porque,
de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ.P.R.I.C.São Paulo,06 de maio de 2008.LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP
215.977 e Dr.Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
1762/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CRISTIANO ANGELI DA NATIVIDADE
VICENTE X PRESIDENTE DO CD DA 3ª CIA DO 40BPMM – (SJB) – Fls. 94: “I – Vistos. II – Tendo em
vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança ante o teor da
manifestação de fls. 74/75. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
” SP, 08.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcelo Cleonice Campos – OAB/SP 239.903
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
404/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – EXECUÇÃO CIVIL – BENEDITO PRADOS MARTINS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SPG) – despacho de fls. 39: “I – Vistos. II – Intimada
a FPESP para apresentação da atualização do valor da execução, definido em R$ 27.390,47 (vinte e sete
mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), apurado na data de 30.04.07, houve o silêncio
(fls. 38, vº). III – Autos ao Contador Judicial.” SP.,30.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito .
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas - OAB/SP: 103.484 e Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons, OAB/SP: 101.107
1916/07 - HABEAS CORPUS – MARCOS ANTÔNIO DE BRITTO X COMANDANTE DO CPAM/9 – (SPG) –
Tópico final de sentença de fls.70/77: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo
improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Conseqüentemente extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários. P.R.I.C.” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. SP.,29.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior –
Juiz de Direito
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons, OAB/SP: 101.107

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