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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 13/05/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 87ª · São Paulo, terça-feira, 13 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Acusado(s): Sd PM Roberto de Sotti Amaral
Advogado(s): Dra. HELOÍSA HELENA DE FARIAS ROSA, OAB nº 223.746
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentação das razões de apelação, nos autos supra.
Proc. nº: 46.315/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): 1º Ten PM Helder Antônio de Paula
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB nº 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do art. 529 do CPPM, bem como para ciência da ata de
Julgamento e da realização de audiência de Leitura e Publicação de Sentença aos 24/04/2008, e ainda para
apresentar contra-razões de apelação, nos autos supra.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 329: “I – Vistos. II – No item II do despacho de fl. 325 foi deferida a
produção de prova documental consistente na cópia do prontuário médico do Autor e, ficando a apreciação
da prova pericial, condicionada à juntada daquele documento médico. III – Ocorre que foram apresentados
quesitos para a confecção do laudo pericial pleiteado, porém, repita-se, a apreciação da prova técnica ficou
condicionada à juntada da cópia do documento médico aos autos. IV – Assim, no prazo derradeiro de 10
(dez) dias, apresente o Autor a reprodução do prontuário médico e, com ele, este juízo verificará a
necessidade de ofício ao IMESC, sob pena de preclusão. V – O rol testemunhal será estudado
oportunamente. VI – Intime-se.” SP, 08.05.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dra. Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
1896/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAÉRCIO MILTON DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PM) – Fls. 150: “I – Vistos. II – Intimado para apresentar o rol testemunhal, o Autor
silenciou-se (fl. 149v.). Dessa forma, declaro preclusa a faculdade de produzir provas. III – A Ré também
deixou transcorrer “in albis” o prazo para a requerer instrução processual. IV – Autor conclusos para
sentença em 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 30.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2124/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MÁRCIO DIAS ORTEGA e outro X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 244/245: “I – Vistos. II – Defiro o pedido
de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar os
Autores para indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII
– Intime-se.” SP, 08.05.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191.
2127/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ALEXANDRE VILELA SOARES DE
MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLB) – Fls. 21: “I – Vistos. II – Requer o

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